O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder 30% (trinta por cento) de abatimento sobre os impostos Territorial, Predial, Taxa de Comércio Eventual e 20% (vinte por cento) sobre a taxa de contribuição de melhoria (calçamento), para o ano de 1972.
Art. 2º O prazo concedido para a cobrança com o desconto a que se refere o artigo anterior é de 90 (noventa) dias a contar de 1º de fevereiro a 30 de abril.
Parágrafo Único. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.