O PREFEITO DE NOVA VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal
de Nova Venécia, pessoa jurídica de direito público, para a execução dos
serviços sob a sua responsabilidade, é constituída da seguinte organização
administrativa básica:
I - Órgão Superior:
a) Gabinete do Prefeito
II - Órgãos Auxiliares:
a) Secretaria Municipal de Administração;
b) Secretaria Municipal de Ação Social;
c) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
e) Secretaria Municipal de Educação;
f) Secretaria Municipal de Finanças;
g) Secretaria Municipal de Saúde;
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
i) Secretaria Municipal dos Esportes;
j) Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Serviços
Urbanos; e
l) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Nova
Venécia, para a execução dos serviços de sua responsabilidade, é constituída da
seguinte organização administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
I - Órgão Superior: (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
a) Gabinete do Prefeito II- Órgãos Auxiliar es: (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
a) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
b) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
c) Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
d) Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
e) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
f) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
g) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
i) Secretaria Municipal dos Esportes; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
j) Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e
Serviços Urbanos; (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
k) Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; e (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 2943/2009)
Art. 1º A Prefeitura Municipal de
Nova Venécia-ES, pessoa jurídica de direito público,
para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, é constituída da
seguinte organização administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
I - Órgão Superior: (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
a) Gabinete do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
II - Órgãos Auxiliares: (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
a) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
b) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
c) Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
d) Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
e) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
f) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
g) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
i) Secretaria Municipal dos Esportes; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
j) Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e
Serviços Urbanos; e (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
k) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;
(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
l) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
III - órgãos de Controle (Incluído pela Lei nº 3138/2011)
a) Unidade Central de Controle Interno. (Incluído pela Lei nº 3138/2011)
Art. 1º A Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, pessoa jurídica de direito público, para a execução dos serviços sob a sua responsabilidade, é constituída da seguinte organização administrativa básica: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
I - Órgão Superior: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
a) Gabinete do Prefeito (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
II - Órgãos Auxiliares: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
a) Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
b) Secretaria Municipal de Ação Social; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
b) Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)
c) Secretaria Municipal de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
d) Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
e) Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
f) Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
g) Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
i) Secretaria Municipal dos Esportes; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
j) Secretaria Municipal de Obras e Transportes; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
k) Secretaria Municipal de Serviços; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
l) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Serviços;
e (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
l) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; e (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)
m) Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
III - Órgão de Controle: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
a) Unidade Central de Controle Interno. (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem como objetivo assistir direta e imediatamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.
Art. 3º Compete ao Gabinete do Prefeito:
I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do Prefeito;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados aos prazos e políticas para a sua consecução;
V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - Promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VII - orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - promover, supervisionar e coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
IX - promover o acompanhamento da tramitação dos projetos de leis de iniciativa do Executivo e do Legislativo, e de outros nos termos da Lei Orgânica do Município;
X - orientar e providenciar, dentro do âmbito da competência, o atendimento de pedidos de informações da Câmara;
XI - participar das avaliações das ações governamentais;
XII - coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
Art. 4º O Gabinete do Prefeito é
composto dos seguintes órgãos de apoio:
I - coordenadoria de Governo;
II - controladoria de Governo;
III -
procuradoria Jurídica; (Revogado
pela Lei nº 3196/2013)
IV - sub-Procuradoria Jurídica;
V - chefia de Gabinete;
VI - assessoria de Relações Institucionais;
VII - assessoria de Comunicação;
VIII - gerência de Tecnologia da Informática;
IX –
auditoria; (Revogado
pela Lei nº 3196/2013)
X - assistência Jurídica;
Art. 4º O Gabinete do Prefeito é composto dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
I - Coordenadoria de Governo; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
II – REVOGADO; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
III - Assessoria Jurídica
Especial; (Revogado
pela Lei nº 3196/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
IV - Revogado; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
V - Chefia de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
VI - Assessoria de Relações Institucionais; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
VII - Assessoria de Comunicação; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
VIII - Gerência de Tecnologia da Informática; (Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
IX - Assistência Jurídica; (Revogado
pela Lei nº 3196/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
Art. 5º A Coordenadoria de Governo tem a finalidade de coordenar e assegurar governabilidade ao órgão superior da administração municipal, providenciando suporte para suas atividades institucionais no âmbito político-administrativo, subsidiando o Prefeito para que absorva os dados e tenha o controle sustentável de suas ações políticas.
Art. 6º Compete à Coordenadoria de Governo:
I - interagir o Gabinete do Prefeito com os demais órgãos da administração municipal buscando maior abrangência e eficiência das ações político-administrativas;
II - planejar, coordenar e promover os devidos agrupamentos integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais.
III - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais, com o objetivo de interação e implantação de políticas públicas e ações do Governo;
IV - coordenar os trabalhos de relações comunitárias e do associativismo do Município;
V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 7º A Controladoria de Governo tem a finalidade planejar,
coordenar e garantir maior eficiência nos procedimentos administrativos da
Prefeitura Municipal, viabilizando um maior controle desses atos; assinalar as
diretrizes do controle interno da administração municipal; permitir um maior
domínio das ações do Governo, executadas pelo órgão principal e órgãos
auxiliares. (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
Art. 8º Compete à Controladoria de Governo: (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
I - promover e coordenar o
sistema de controle interno da Prefeitura Municipal; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
II - controlar e supervisionar o
sistema de elaboração, registro e andamento dos procedimentos administrativos
do Poder Executivo, providenciando junto ao órgão responsável os serviços de
correição, ou adoções cabíveis para a regularização e agilização com métodos
adequados; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
III -Realizar vistorias,
auditagens, inspeções e recomendações em forma de relatórios aos órgãos da
administração direta; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
IV- examinar e emitir parecer
prévio sobre a prestação de contas anual da administração municipal e tomadas
de contas especiais; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
V - recomendar aos órgãos da
administração direta a adoção de medidas de controle preventivo, bem como
corretivos, em conformidade com as normas pertinentes;
VI - proporcionar assistência,
orientação e informação junto aos diversos órgãos da administração municipal,
visando contribuir com a adequada funcionalidade da Prefeitura e do cumprimento
às normas e exigências legais; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
VII - propor, junto ao órgão
competente, a revisão das normas internas relativas aos sistemas de pessoal,
material, patrimonial, orçamentário, e financeiro de forma a adequarem-se
a legislação vigente; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
VIII - realizar,
sistematicamente, mediante auditoria interna, a verificação da regularidade dos
procedimentos e sistemas adotados pela Prefeitura Municipal na prática da
execução rotineira de suas atividades, bem como avaliar o grau de adequação às
exigências legais e metas estabelecidas; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
IX - acompanhar a execução
orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal, observando o cumprimento das
metas e propostas estabelecidas e sua adequação às normas legais. (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
X - elaborar o Plano Anual de
Atividades de Auditoria interna, encaminhá-lo ao órgão superior para aprovação,
e executá-lo; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XI - elaborar periodicamente
relatórios das auditorias realizadas e fazer o acompanhamento contínuo visando
sanar as eventuais impropriedades identificadas; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XII - informar aos diversos
setores e órgãos da administração municipal acerca das modificações e
alterações que venham a ocorrer nos procedimentos de gestão administrativa,
financeira, orçamentária, patrimonial e recursos humanos, objetivando a
contínua atualização e aprimoramento das rotinas de execução; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XIII - desenvolver atividades de
auditoria interna de pessoal, contábil, orçamentária, financeira,
institucional, patrimonial e de gestão; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XIV - acompanhar, no âmbito da
administração municipal, o cumprimento de seus programas de trabalho, dos
indicadores sócio-econômicos estabelecidos, dos
programas e metas planejados, bem como avaliar o grau de execução e realização
de tais metas; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XV - promover, ministrar e
oferecer cursos e treinamentos visando à qualificação, atualização e reciclagem
dos procedimentos administrativos e rotinas de trabalhos adotados, visando à
contínua atualização; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XVI - requisitar documentos,
processos, objetos e demais materiais necessários ao cumprimento de suas
atribuições; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XVII - solicitar serviços externos
específicos para averiguar dúvidas ou distorções na execução de suas
atividades; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XVIII - utilizar recursos
técnicos e administrativos dos demais órgãos da administração, com o objetivo
de promover melhorias nas atividades de Controladoria e Auditoria; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XIX - verificar o desempenho da
gestão da administração municipal, visando a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos e examinar os resultados quanto à economicidade, à
eficácia, eficiência da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de
pessoal e demais sistemas administrativos operacionais; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XX - acompanhar o cumprimento das
metas do Plano Plurianual no âmbito da administração municipal, visando
comprovar a conformidade de sua execução; (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XXI - assessorar os gestores da
administração municipal na execução dos programas de governo, visando comprovar
o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do
gerenciamento público; e (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
XXII - exercer outras atividades
correlatas. (Revogado pela Lei nº 3138/2011)
Art. 9º A
Procuradoria Jurídica tem por finalidade promover a defesa, em juízo ou fora
dele, dos direitos e interesses do Município.
Art.
9º Compete à Assessoria
Jurídica Especial do Município de Nova Venécia a representação judicial e extrajudicial
do Município, provendo a defesa judicial de seus interesses em qualquer
instância, a cobrança judicial dos créditos lançados em Dívida Ativa, bem como
a prestação de consultoria, auditoria e assessoramento jurídico especial,
inclusive para auditar os procedimentos administrativos e judiciais em que
sejam parte ou tenham interesse o Município de Nova Venécia, quando solicitado
pelo Prefeito, Secretários Municipais ou dirigentes de órgãos ou entidades da
administração indireta do Município. (Revogado
pela Lei nº 3196/2013)
(Redação dada pela Lei nº 3138/2011)
Art. 10. Compete à Procuradoria Jurídica: (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
I - exercer a representação
judicial do Município de Nova Venécia, na forma estabelecida em lei; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
II - promover a propositura de
ações e defender os interesses do Município perante qualquer Juízo ou Tribunal
e ainda perante qualquer instância administrativa; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
III - coordenar a propositura de
medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio dos órgãos da
administração municipal; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
IV - coligir elementos de fato e
de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser
prestadas em Mandados de Segurança; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
V - oficiar, no interesse do
Município, aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
VI - promover o exame de ordens e
sentenças judiciais e orientar o Prefeito Municipal e as demais secretarias
municipais quanto ao seu exato cumprimento;
(Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
VII - assessorar juridicamente às
demais unidades administrativas do Município; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
VIII - examinar, previamente, a
legalidade dos contratos, concessões, acordos, ajustes ou convênios nos quais o
Município seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
IX - zelar pela fiel observância
e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no
Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos
praticados pelos agentes públicos; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
X - atender aos encargos de
consultoria e assessoria jurídica do Município, providenciando a emissão de
pareceres sobre questões jurídicas em processos que versem sobre o interesse da
municipalidade, examinando e elaborando anteprojetos e projetos de leis, vetos
e justificativas de vetos, decretos, contratos, projetos de regulamentos e
outros documentos de natureza jurídica; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
XI - propiciar a unificação de
pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja
controvérsia; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
XII - promover a organização e
atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e
federal de interesse do Município; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
XIII - proceder à cobrança
judicial da dívida ativa tributária e da proveniente de quaisquer outros
créditos do Município, segundo orientação do Prefeito Municipal; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
XIV - processar, amigável ou
judicialmente, as desapropriações, fazendo gestões para que seja providenciado
o pagamento das indenizações correspondentes; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
XV - sugerir revisões na legislação
e promover os estudos necessários, formulando, independente de designação
específica, argüição de inconstitucionalidade, quando
for o caso; e (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
XVI - exercer outras atividades
correlatas. (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
Art. 11 A Sub-Procuradoria Jurídica
tem a finalidade de assegurar apoio jurídico e maior celeridade no andamento
dos processos de interesse da administração municipal, representar
judicialmente o Município, fazendo a defesa dos seus direitos e interesses no pólo ativo, ou passivo da relação jurídico-processual, em
qualquer grau de jurisdição. (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
Art. 12 Compete à Sub-Procuradoria
Jurídica: (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
I - assistir à Procuradoria
Jurídica no desempenho de suas funções no âmbito de sua competência na
administração municipal; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
II - promover a cooperação e a
interação entre a Procuradoria Jurídica e os demais órgãos da administração municipal; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
III - coordenar e providenciar os
serviços de assessorias no âmbito jurídico da administração; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
IV - executar juntamente com o
Procurador Jurídico os serviços relacionados ao apoio jurídico da administração
municipal; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
V - providenciar, coordenar e
acompanhar o andamento dos processos de interesse da administração, observando
o campo de atuação; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
VI - coordenar e providenciar o
recebimento e a distribuições de processos de atribuição da Procuradoria e Sub-Procuradoria Jurídica; (Revogada pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
VII - emitir pareceres em
processos de interesse da administração municipal; e (Revogada pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
VIII - exercer outras atividades
correlatas. (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
(Revogado pela Lei nº 3138/2011)
Art. 13 A Chefia de Gabinete tem como finalidade assistir direta e indiretamente ao Prefeito Municipal na sua representação civil e nas relações com autoridades em geral.
Art. 14 São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes ao Gabinete do Prefeito;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades do Gabinete do Prefeito, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
IV - estabelecer diretrizes para atuação do Gabinete do Prefeito;
V - promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas governamentais;
VII - orientar e coordenar a elaboração da agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito Municipal;
VIII - promover, supervisionar e coordenar a implantação das políticas setoriais do Gabinete do Prefeito;
IX - promover o acompanhamento da tramitação dos projetos de leis do Executivo e Legislativo;
X - orientar o atendimento de pedidos de informações da Câmara Municipal;
XI - participar das atividades de avaliações das ações governamentais;
XII - coordenar os serviços de assessoramento direto ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15 A Assessoria de Relações Institucionais tem por finalidade exercer assessoria nas relações do Prefeito Municipal com as Instituições, órgãos públicos e lideranças comunitárias.
Art. 16 Compete à Assessoria de Relações Institucionais:
I - promover contatos com os órgãos públicos objetivando dotar a administração pública de informações necessárias para a realização de serviços de forma interagida;
II - manter sempre o contato com as instituições públicas e privadas para que a administração possa atuar de forma sistematizada, criando um banco de dados e informações necessários para que o Gabinete do Prefeito atue de forma planejada, objetiva e concisa;
III - coordenar os trabalhos de relações comunitários no Município,
IV - acompanhar e registrar as reivindicações das comunidades, objetivando a melhoria da prestação dos serviços públicos, encaminhando-as aos órgãos competentes da administração municipal;
V - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis e esferas de governos;
VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento das atividades setoriais;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 A Assessoria de Comunicação tem por finalidade gerir a política de comunicação a ser adotada pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
Art. 18 Compete à Assessoria de Comunicação:
I - promover a integração com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
II - assegurar o intercâmbio de informações e de cooperação com empresas, órgãos e entidades de comunicação;
III - articular-se com órgãos e entidades da administração municipal, objetivando ação integrada dos serviços inerentes à área de comunicação social;
IV - coordenar as atividades de imprensa, relações públicas, marketing e divulgação de diretrizes, planos, programas e outros assuntos de interesse da Prefeitura;
V - promover atividades de informação ao público, acerca da ação dos órgãos da Prefeitura, através dos canais disponíveis de comunicação;
VI - dar assistência na elaboração de todo o material informativo correspondente às atividades do Governo Municipal, a ser divulgado pela imprensa;
VII - providenciar a publicação, na imprensa, do noticiário levado a efeito pela Prefeitura Municipal;
VIII - selecionar, catalogar e interpretar as matérias jornalísticas de interesse da administração;
IX - disciplinar, agendar e orientar as participações do Prefeito Municipal ou outros servidores da administração municipal em entrevistas, enquetes ou debates, que objetivarem os interesses do Município;
X - redigir os boletins informativos da administração municipal;
XI - elaborar as informações e responder às críticas, elogios ou consultas formuladas à administração municipal;
XII - ajudar na preparação de relatórios, folhetos e outras publicações para a divulgação das atividades da Prefeitura;
XIII - planejar a divulgação dos programas ou eventos patrocinados por órgãos da Prefeitura;
XIV - coordenar os trabalhos de reportagem fotográfica e cinematográfica necessários à divulgação e acompanhamento dos projetos comunitários;
XV - promover a organização e o controle do arquivo de fotografias e notícias de interesse do Município de Nova Venécia e da administração municipal;
XVI - promover a elaboração e a fixação de placas indicativas das obras públicas e projetos, em coordenação com as demais secretarias;
XVII - orientar e supervisionar toda a publicidade institucional do Município, servindo de elo de ligação entre a administração municipal e as agências de publicidade;
XVIII - planejar, promover, coordenar e controlar os trabalhos de cobertura jornalística e de publicidade da administração municipal;
XIX - elaborar projetos de campanhas institucionais;
XX - aprovar a comunicação visual dos projetos ou peças avulsas e textos publicitários;
XXI - aprovar planos de mídia;
XXII - promover pesquisa de mercado ou de opinião pública;
XXIII - fiscalizar e aprovar a produção gráfica das peças;
XXIV - propor, controlar e executar a política de relações públicas da Prefeitura Municipal;
XXV - fazer contato com autoridades e iniciativa privada;
XXVI - desenvolver campanhas publicitárias de prestação de contas dos atos do Município;
XXVII - fiscalizar o cumprimento das cláusulas de contratos com agências de publicidade;
XXVIII - coordenar os trabalhos de editoração de materiais de pequeno porte, com folhetos e folderes, solicitados pelas secretarias municipais;
XXIX - planejar e coordenar campanhas de divulgação dos planos e programas de trabalho da administração municipal, com vistas a obter a elaboração da população nos empreendimentos a serem realizados;
XXX - organizar entrevistas, conferências e debates para a divulgação de assuntos de interesse do Município;
XXXI - preparar e executar a comunicação entre a administração municipal e seus servidores, através de jornal interno e comunicados;
XXXII - estabelecer contato com rádios da cidade e de outros Municípios, com vistas a divulgar matérias de interesse da municipalidade;
XXXIII - promover o registro, através dos recursos disponíveis de imagem e som, dos eventos desenvolvidos pela administração municipal;
XXXIV - registrar obras, serviços e demais atividades de interesse da administração municipal, através de fotos ou outros recursos de produção audiovisual;
XXXV - elaborar “clipping” para geração de relatórios analíticos, diários e mensais, sobre as matérias de interesse da administração municipal;
XXXVI - efetuar a classificação, catalogação, guarda e conservação do acerto audiovisual produzido pela administração municipal;
XXXVII - divulgar o acervo audiovisual;
XXXVIII - realizar a cobertura jornalística de todas as áreas de atuação da Prefeitura Municipal, através de assessoramento jornalístico profissional;
XXXIX - elaborar diretamente o resumo das principais matérias dos jornais, de interesse do Município, distribuindo às secretarias municipais;
XL - elaborar informações objetivas sobre as atividades da municipalidade, distribuindo à imprensa local e estadual;
XLI - redigir, condensar, interpretar, corrigir e coordenar matérias a serem divulgadas;
XLII - revisar o material produzido, garantindo a qualidade dos textos;
XLIII - organizar e conservar o arquivo jornalístico, com o objetivo de pesquisa, visando à obtenção de dados que permitam a elaboração de textos informativos;
XLIV - preparar redação e digitação da correspondência do Gabinete do Prefeito;
XLV - despachar a correspondência do Gabinete do Prefeito;
XLVI - coordenar as atividades de cerimonial da administração municipal; e
XLVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 A Gerência de Tecnologia da Informação tem por finalidade dar suporte aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal nas áreas de planejamento organizacional e informática, analisando soluções corporativas para a Prefeitura, promovendo e operando toda a infraestrutura de tecnologia.
Art. 20 Compete à Gerência de Tecnologia da Informática:
I - estabelecer diretrizes e normas de modernização administrativa;
II - Propor e analisar anteprojetos de lei, decretos e quaisquer outras medidas de caráter geral necessárias à modernização da administração municipal;
III - zelar pela observância das leis, decretos e medidas relacionadas à modernização administrativa, orientando e acompanhando as implantações previstas e promovendo um processo contínuo de avaliação;
IV - estudar e propor modificações na organização, introdução de novos sistemas, procedimentos e simplificação de rotinas, aperfeiçoando os métodos de trabalho utilizando a tecnologia da informação.
V - coordenar a implantação das políticas e dos programas de informática;
VI - orientar a aquisição e padronização de “hardware” e “software” conforme cronogramas e dotações previstas no orçamento municipal; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21. A Assistência Jurídica tem por finalidade prestar
assessoria jurídica às unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Nova
Venécia. (Revogada pela Lei nº 3196/2013)
Art. 22 São atribuições do Assistente Jurídico: (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
I - realizar as funções que
tenham por finalidade auxiliar as atividades desenvolvidas pela Procuradoria
Jurídica e pela Subprocuradora Jurídica, principalmente aquelas relacionadas
com as funções de consultoria; (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
II - exercer as atribuições da
Procuradoria Jurídica quando solicitado pelo Gabinete do Prefeito, ou nos
processos a ele distribuídos, devendo após parecer, retornar à Procuradoria
Jurídica para acolhimento ou emissão de novo parecer; e (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
III - exercer outras atividades
correlatas. (Revogada
pela Lei nº 3196/2013)
Art. 23 O Setor de Informática tem a finalidade de promover o desenvolvimento dos serviços por meio de informatização, nos diversos órgãos da Prefeitura Municipal, evidenciando os programas para soluções imediatas e padronização dos serviços com sistemas que permitam agilização e qualidade nos serviços.
Art. 24 São atribuições do Setor de Informática:
I - coordenar a implantação dos programas de informática e acompanhar a sua execução;
II - instalar e remanejar equipamentos de informática, atentando-se para as instalações elétricas adequadas;
III - orientar os usuários para a adequada utilização de equipamentos e programas implantados;
IV - indicar aos órgãos competentes da administração municipal cursos de informática para atendimento das demandas de serviços e das necessidades dos usuários;
V - providenciar levantamento e indicar ao órgão responsável pelo almoxarifado as necessidades de equipamentos novos para instalações, bem como auxiliá-lo no encaminhamento e substituição das peças que apresentem defeitos;
VI - buscar soluções de informática para as necessidades da administração municipal, auxiliando no esboço de programas ou sugerindo alterações nos existentes; e
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 A Secretaria Municipal de Administração tem como finalidade planejar, coordenar e executar os sistemas de administração quanto ao uso de bens e equipamentos; à padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle do material permanente e de consumo; ao tombamento, registro, inventário, à integridade e conservação dos bens móveis e imóveis; à modernização e organização do trânsito; à garantia da segurança e proteção dos direitos civis, individuais e coletivos, e do patrimônio municipal; às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia; ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos; ao recrutamento, seleção, treinamento, pagamento; e ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Venécia de modo a garantir a prestação dos serviços administrativos da mesma para a implementação das atividades-fim.
Art. 26 Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
VI - orientar os serviços de recepção e atendimento ao público;
VII - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VIII - implantar normas e controles referentes à administração do material e do patrimônio da Prefeitura;
IX - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
X - implantar normas e promover atividades relativas ao recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral que tramitam na Prefeitura;
XI - coordenar os serviços de copa e zeladoria em geral;
XII - organizar e coordenar a guarda municipal destinada à proteção e conservação de seus bens, serviços e instalações, e dos direitos e garantias da população, individuais e coletivos;
XIII - assessorar os órgãos da Prefeitura em assuntos administrativos referentes à pessoal, compras, arquivo, patrimônio, trânsito, segurança e comunicações administrativas;
XIV - propor políticas sobre a administração de pessoal;
XV - gerenciar o plano de cargos e salários da Prefeitura, promovendo sua constante revisão e atualização;
XVI - programar e gerenciar as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades relativas aos servidores da Prefeitura;
XVII - organizar e coordenar programas e atividades de capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos da Prefeitura;
XVIII - relacionar-se com os órgãos representativos dos servidores municipais;
XIX - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XX - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente da Prefeitura;
XXI - planejar e organizar os serviços de modernização, melhorias e aperfeiçoamento do trânsito no Município, em sintonia com os demais órgãos responsáveis pelo controle e sinalização do trânsito;
XXII - planejar e coordenar os serviços de segurança patrimonial e da população, buscando assegurar os direitos e garantias, individuais e coletivos;
XXIII - supervisionar os serviços de expediente, distribuição de processos e documentação e arquivo geral da Prefeitura; e
XXIV - exercer outras atividades correlatas;
Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração
é composta dos seguintes órgãos de apoio:
I - departamento de Compras, Licitação e Administração de
Contratos;
II - unidade de Apoio Administrativo;
III - divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal;
IV - divisão de Assuntos Administrativos;
V - coordenação da Guarda Municipal;
VI - coordenação de Área de Trânsito;
VII - setor de Administração de Material, Patrimônio e
Almoxarifado Central;
VIII - área de Patrimônio e Almoxarifado;
IX - área de Vigilância;
X - área de Trânsito, e
XI - área de Recursos Humanos.
Art. 27 A Secretaria
Municipal de Administração é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
I - Departamento de Compras, Licitação e Administração de
Contratos; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
II - Departamento de Administração; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
III - Unidade de Apoio Administrativo; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
IV- Divisão de Recursos Humanos e Administração de
Pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
V - Divisão de Assuntos Administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
VI - Coordenação da Guarda Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
VII - Coordenação de Área de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
VIII - Setor de Administração de Material, Patrimônio e
Almoxarifado Central; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
IX - Área de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
X - Área de Vigilância; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
XI - Área de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
XII - Área de Recursos Humanos; e (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
XIII - Área de Licitação. (Redação
dada pela Lei nº 2943/2009)
Art. 27 A Secretaria Municipal de Administração é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - Departamento de Administração; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
II - Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
III - Departamento de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IV - Departamento de Licitações e Compras; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
V - Superintendência de Trânsito; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VI - Divisão de Compras; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VII - Divisão de Licitações; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VIII - Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IX - Divisão de Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
X - Divisão de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XI - Setor de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XII - Setor da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XIII - Setor de Trânsito; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XIV - Coordenador Especial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XV - Área de Patrimônio e Almoxarifado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVI - Área de Vigilância; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVII - Área de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVIII - Área de Recursos Humanos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIX - Área da Unidade de Apoio Administrativo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XX - Área de Licitação; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXI - Área de Controle de Correspondências e Serviços Gerais. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção I
Do Departamento de Administração
Art. 28 O Departamento de Compras, Licitações e
Administração de Contratos tem por finalidade efetuar as compras da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia, prestando apoio técnico à Comissão Permanente de
Licitação e ao Pregoeiro e equipe de apoio; e administrar e padronizar
contratos de bens e serviços e seus aditivos.
Art. 28 O Departamento de Administração tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de recrutamento, seleção e treinamento, pagamento, controle funcional e financeiro do pessoal da prefeitura, segurança e medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores, gerenciamento do plano de cargos e salários e coordenar a execução das atividades de materiais, serviços auxiliares, patrimônio, segurança e proteção do patrimônio, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 29 Compete ao Departamento
de Compras, Licitações e Administração de Contratos:
I - Providenciar a compra de materiais;
II - providenciar a contratação dos serviços requisitados
pelos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia;
III - acompanhar os processos de licitação junto a
fornecedores de materiais e de serviços;
IV - elaborar o calendário periódico de compras;
V - Prestar assistência aos trabalhos da Comissão Permanente
de Licitação e ou Pregoeiro e equipe de apoio;
VI - preparar minuta de contratos para aquisição de bens e
serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões
jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais,
observando a legislação em vigor e os interesses do Município;
VII - receber os processos de compra de bens e serviços
dispensados de licitação, com as despesas devidamente autorizadas pela
autoridade competente;
VIII - Preparar os processos de compra de bens e serviços
passíveis de licitação com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade
competente;
IX - Redigir, emitir e preparar cartas-convite;
X - preparar e publicar os Editais de Licitações, em suas
modalidades: Tomada de Preços, Concorrência Pública, Pregão e outros;
XI - controlar, em conjunto com a área afim, os saldos
orçamentários;
XII - redigir os contratos para aquisição de bens e serviços
e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões jurídicos,
administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais, observando a
legislação em vigor e os interesses do Município;
XIII - acompanhar e fiscalizar, em conjunto com a área
requisitante, a execução dos contratos e seus respectivos aditivos;
XIV - registrar as ocorrências decorrentes da execução dos
contratos e seus aditivos;
XV - avaliar o desempenho da contratada;
XVI - avaliar e propor modificações nos contratos,
introduzindo correções que se fizerem necessárias para melhorar a qualidade e
produtividade da contratação;
XVII - aplicar as sanções previstas nos contratos e aditivos;
e
XVIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29 A Secretaria Municipal de
Administração é composta dos seguintes órgãos de apoio: (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
I - Departamento de Administração; (Redação
dada pela Lei nº 3151/2012)
II - Superintendência de Trânsito; (Redação
dada pela Lei nº 3151/2012)
III - Divisão de Compras; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
IV - Divisão de Licitação; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
V - Divisão de Recursos Humanos e Administração de
Pessoal; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
VI - Divisão de Assuntos Administrativos; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
VII - Setor de Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
VIII - Setor da Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
IX - Setor de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
X - Setor de Administração de Material, Patrimônio e
Almoxarifado Central; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
XI - Área de Patrimônio e Almoxarifado; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
XII - Área de Vigilância; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
XIII - Área de Trânsito; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
XIV - Área de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
XV - Área da Unidade Apoio Administrativo; (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
XVI - Área de Licitação; e (Redação dada pela Lei nº 3151/2012)
Art. 29 Compete ao Departamento de Administração: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - planejar e coordenar a execução de atividades de aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
II - planejar e coordenar a execução de atividades relativas ao protocolo, comunicação, arquivo, documentação e reprografia; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
III - planejar e coordenar a execução de atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à sua integridade; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IV - planejar e coordenador as atividades de regularização dos imóveis existentes no município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
V - planejar e coordenar a regularização dos loteamentos Municipais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VI - planejar e coordenar os serviços relacionados à segurança e à proteção do patrimônio público municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VII - identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar plano de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VIII - desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com área afim; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IX - planejar, com a área afim, a revisão e manutenção do plano de Classificação e Administração de Cargos e às atividades de controle de pessoal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
X - acompanhar o cumprimento das ações implementadas, procedendo aos ajustes quando necessário; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XI - coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XII - aprovar os processos de transferência de servidores, requerimentos, certidões e outros relacionados aos recursos humanos da prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XIII - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XIV - analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à prefeitura; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XV - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para fins de direitos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XVI - coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XVII - promover a execução e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XVIII - promover a constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIX - controlar a situação de pessoal à disposição, em licença, em suspenção contratual e outros afastamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XX - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXI - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXII - participar da organização de programas para concurso, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXIII - proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer do órgão competente nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXIV - promover à inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, periódicos, demissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXV - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXVI - comunicar à área competente, com a devida antecedência, as mudanças de chefias nos diversos órgãos da prefeitura para efeito de conferência de carga de bens móveis; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXVII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
Superintendência de Trânsito
Art. 29-A.
Compete à Superintendência de Trânsito, nos termos do art. 24, do Código
de Trânsito Brasileiro: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
I -
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
II - Planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
III - Implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de
controle viário; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
IV - Coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
V - Estabelecer,
em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para
o respectivo policiamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VI - Executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular
do Poder de Polícia de Trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VII - Aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação,
estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando-se os
infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VIII - Fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
IX - Fiscalizar
o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de
Trânsito Brasileiro, aplicando as
penalidades e arrecadando as multas nele previstas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
X - Implantar,
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XI - Arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XII - Credenciar
os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XIII -
Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para
fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua
competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de
uma para outra unidade da federação;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XIV - Implantar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XV - Promover e
participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XVI - Planejar e
implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XVII - Registrar
e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XVIII - Conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XIX -
Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado,
sob coordenação do respectivo CETRAN; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XX - Fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas das secretarias de
Infraestrutura e de Agricultura, Irrigação e Meio Ambiente, bem como, a órgãos
equivalentes de outras esferas de governo, quando solicitado; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XXI - Vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção II
Art. 30. A Unidade de Apoio Administrativo tem
por finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria
Municipal de Administração, bem como de efetuar o controle dos relógios de
ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída dos servidores
do órgão mencionado neste artigo.
Art. 30 O Departamento de Recursos Humanos tem a finalidade de planejar, orientar, controlar, monitorar atividades relativas aos cadastros e registro da vida funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, bem como à coordenação na preparação da folha de pagamento, inclusive dos inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 31 Compete à Unidade de Apoio
Administrativo, no âmbito de suas atribuições:
I - Controlar a frequência dos servidores de toda a
Secretaria Municipal de Administração, encaminhando formulário de frequência às
diversas unidades administrativas e orientando quanto ao correto preenchimento;
II - receber os formulários de frequência preenchidos,
controlar e encaminhar ao Departamento afim;
III - efetuar distribuição de vale-alimentação e
contracheques;
IV - controlar a lotação e movimentação de pessoal, em
conjunto com a área afim;
V - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em
conjunto com a área afim;
VI - controlar a concessão de férias e de licenças aos
servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da Secretaria
Municipal de Administração;
VII - controlar a correspondência oficial de todos os órgãos
da Prefeitura Municipal, recebendo e efetuando a sua distribuição;
VIII - preparar a redação e datilografia da correspondência
da Secretaria Municipal de Administração;
IX - despachar a correspondência da Secretaria Municipal de
Administração;
X - divulgar, no âmbito da Secretaria Municipal de
Administração os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
XI - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de
jornais e publicações com assuntos de interesse da Secretaria Municipal de
Administração;
XII - solicitar e controlar os adiantamentos para a
Secretaria Municipal de Administração; encaminhando a sua prestação de contas;
XIII - aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz
da Secretaria Municipal de Administração;
XIV - controlar o encaminhamento, à Secretaria Municipal de
Finanças, de contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo Município
ou do próprio Município para atender a interesse da Secretaria;
XV - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa
de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria Municipal de
Administração, até a prestação de contas;
XVI - controlar a execução orçamentária da Secretaria
Municipal de Administração; e
XVII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31 São atribuições do Diretor do Departamento Recursos Humanos: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - definir políticas e diretrizes para a Divisão de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
II - promover a atualização, revisão do plano de carreira dos servidores públicos municipais; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
III - assessorar a Divisão de Recursos Humanos no controle de frequência dos servidores, elaboração da folha de pagamento e na elaboração dos descontos obrigatórios na falha de pagamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IV - organizar Treinamento para os servidores públicos municipal; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
V - emitir parecer nos requerimentos dos servidores, nos assuntos diretamente relacionados com a vida funcional do requerente; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VI - prestar assessoria técnica no planejamento de programas de capacitação e treinamento dos servidores técnicos e administrativos; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VII - executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção III
Art. 32 A Divisão de Recursos Humanos e
Administração de Pessoal tem por finalidade executar e controlar as atividades
relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos servidores da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia, bem como à preparação da folha de pagamento,
inclusive dos inativos e pensionistas.
Art. 32 O Departamento de Patrimônio e Almoxarifado tem a finalidade planejar, orientar, controlar, monitorar atividades relativas ao patrimônio dos bens móveis e imóveis e do almoxarifado no controle de estoque. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 33 Compete à Divisão de Recursos
Humanos e Administração de Pessoal:
I - elaborar e executar o plano de contratação de servidores
através de concursos públicos, controlando a movimentação do quadro de
servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia;
II - executar as atividades de registro funcional, de
concessão de direitos e vantagens dos servidores municipais e lavrar certidões
referentes à pessoal, na forma da legislação em vigor;
III - elaborar a folha de pagamento dos vencimentos,
salários, gratificações e demais vantagens remuneratórias do pessoal da
Administração Direta, acompanhando a freqüência dos
mesmos para o devido pagamento;
IV - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades
relativas ao Plano de Classificação e Administração de Cargos da Prefeitura
Municipal de Nova Venécia;
V - preservar a integridade física e mental dos servidores,
mediante eliminação de riscos profissionais, prevenção de acidentes, melhoria
de condições ambientais e adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina
do trabalho; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 São atribuições do Departamento de Patrimônio e Almoxarifado: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - receber materiais, distribuí-los através de requisição e controlá-los, conforme normas do município, bem como fazer inventários, quando necessário; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
II - registrar, inventariar e manter atualizados os dados sobre os bens do município, propondo ao prefeito municipal, a alienação de bens inservíveis; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
III - providenciar documentação de acordo com solicitação do Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IV - executar atividades relativas a tombamento, registro e inventário dos bens patrimoniais do município; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
V - planejar, coordenar e executar as atividades de manutenção preventiva e corretiva dos bens patrimoniais da prefeitura municipal, bem como aqueles por ele utilizados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VI - cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos Municipais e Ordens de Serviço; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VII - executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção IV
Art. 34 A Divisão para Assuntos Administrativos
tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de
recrutamento, seleção e treinamento, pagamento, controle funcional e financeiro
do pessoal da Prefeitura, segurança e medicina do trabalho e saúde ocupacional
dos servidores, de gerenciamento do plano de cargos e salários, e coordenar a
execução das atividades de materiais, serviços auxiliares, patrimônio,
trânsito, segurança e proteção do patrimônio e da população, através da
adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis.
Art. 34 O Departamento de Licitação e Compras tem a finalidade coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às seções e setores subordinados. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 35 Compete à Divisão de Assuntos
Administrativos:
I - planejar e coordenar a execução de atividades relativas à
aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo
para a Prefeitura;
II - planejar e coordenar a execução de atividades relativas
a protocolo, comunicação, arquivo, documentação e reprografia;
III - planejar e coordenar a execução de atividades
relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens
móveis e imóveis e à sua integridade;
IV - planejar e coordenar os serviços relacionados ao
trânsito e à segurança e à proteção do patrimônio público municipal e da
população, inclusive da garantia dos direitos individuais e coletivos;
V - identificar necessidades, desenvolver recomendações de
melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos legais
estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia;
VI - desenvolver propostas de alteração ou melhoria da
política de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
VII - elaborar planos visando à implementação de ações
voltadas às políticas de Recursos Humanos em conjunto com a área afim;
VIII - planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do
Plano de Classificação e Administração de Cargos e às atividades de controle de
pessoal;
IX - acompanhar o cumprimento das ações implementadas,
procedendo os ajustes quando necessário;
X - coordenar as atividades relacionadas à avaliação de
cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao
desenvolvimento dos trabalhos;
XI - aprovar os processos de transferência de servidores,
requerimentos, certidões e outros relacionados aos recursos humanos da
Prefeitura;
XII - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de
pessoal;
XIII - analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e
as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Prefeitura Municipal de Nova
Venécia;
XIV - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos
servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço,
para os fins de direito;
XV - coordenar as atividades de controle de pessoal,
relacionadas com registros e folha de pagamento;
XVI - promover a execução e o controle do pagamento dos
servidores municipais aposentados;
XVII - promover a constante atualização dos registros
funcionais e financeiros dos servidores municipais;
XVIII - controlar a situação do pessoal à disposição, em
licença, em suspensão contratual e outros afastamentos;
XIX - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da
legislação de pessoal;
XX - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de
recrutamento e seleção através de concurso público, de acordo com as
necessidades detectadas nos diversos órgãos da Prefeitura;
XXI - participar da organização e elaboração de programas
para concursos, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos
respectivos resultados;
XXII - encaminhar ao Secretário Municipal, para homologação,
os resultados dos concursos;
XXIII - proceder ao exame de questões relativas a direitos,
vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do
pessoal, solicitando o parecer do órgão competente nos casos em que se
necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior
profundidade.
XXIV - promover à inspeção médica dos servidores para efeito
de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais;
XXV - providenciar posse aos servidores nomeados para cargos
públicos municipais;
XXVI - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da
Prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal
sob sua supervisão;
XXVII - comunicar à área competente, com a devida
antecedência, as mudanças de chefias nos diversos órgãos da Prefeitura para
efeito de conferência de carga de bens móveis; e
XXIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35 São atribuições do Departamento de Licitações e Compras: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes às seções e setores subordinados ao Departamento de Licitações e Compras; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
II - elaborar e expedir ofícios, memorandos, correspondências e demais solicitações relativas aos assuntos do departamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
III - receber e dar encaminhamento a processos administrativos, de autorização de despesas, licitatórios e outros expedientes, consultando ao Secretário de Administração e o executivo no que couber; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IV - verificar as necessidades de capacitação dos servidores do Departamento de Licitações, Divisão de Licitações, Divisão de Compras e Presidente e Membro da Comissão de Licitação, Pregoeiro e Membros, considerando as mudanças normativas e das legislações; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
V - exercer as funções e atribuições de pregoeiro ou equipe de apoio ao pregoeiro, presidente ou membro de comissão de licitação, quando designado pela autoridade competente; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VI - acompanhar as publicações e atualizações de competência do Departamento de Licitações nos meios de divulgação exigidos, conforme a legislação; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VII - assessorar a Divisão de Licitações no planejamento das compras e na contratação de serviços através de processos licitatórios; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VIII - fornecer subsídios para avaliação do acompanhamento das licitações e dos contratos, possibilitando a adoção de estratégias para a obtenção de melhores resultados; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IX - promover pesquisas junto às unidades técnicas, buscando adequar as necessidades das mesmas ao planejamento das licitações a serem realizadas; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
X - acompanhar o andamento e tramitação dos pedidos de aquisição/contratação através de atas de registro de preços, bem como os pedidos de adesão a atas de registro de preços de outras secretarias; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XI - promover estudos técnicos para orientar a contratação dos principais serviços terceirizados, possibilitando a prática de melhores preços, padronização e unificação na forma da contratação; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XII - analisar as observações e recomendações dos pareceres emanados pela Procuradoria Jurídica; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
XIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção V
Art. 36 A Coordenação da Guarda Municipal tem a
finalidade de planejar, coordenar e estabelecer as políticas, diretrizes e
programas de segurança pública e fiscalização do trânsito, no que diz respeito
a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais,
individuais, coletivas, sociais e políticas, bem como da proteção dos bens,
serviços e instalações municipais.
Art. 36 Compete à Superintendência de Trânsito, nos termos do art. 24, do Código de Trânsito Brasileiro: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o respectivo policiamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista no Código de Trânsito Brasileiro, notificando-se os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias públicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da federação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas das secretarias de Infraestrutura e de Agricultura, Irrigação e Meio Ambiente, bem como, a órgãos equivalentes de outras esferas de governo, quando solicitado; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXII - reprogramar os horários de funcionamento das atividades, sempre que isto favorecer a circulação de pessoas, bens e serviços. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 37 Compete à Coordenação da Guarda
Municipal:
I - promover convênios, mediante anuência do Chefe do Poder
Executivo, com órgãos municipais, estaduais e federais e empresas particulares,
visando cooperação e/ou obtenção de recursos financeiros para a solução dos
problemas de segurança e de fiscalização do trânsito no Município;
II - definir e fiscalizar as aplicações de recursos
financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança civil,
patrimonial e de fiscalização de trânsito no Município;
III - participar das campanhas de educação relacionadas à
segurança e de conscientização e fiscalização do trânsito;
IV - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Obras, dos Transportes e Serviços Urbanos e com a Coordenação de Trânsito, as
diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e
fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais;
V - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar, em
conjunto com a Coordenação de Trânsito, a operação e a fiscalização do trânsito
nas vias e logradouros públicos municipais;
VI - colaborar com campanhas e demais atividades de outros
órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda
Civil Municipal e fiscalização do trânsito no Município;
VII - contribuir com a prevenção e diminuição da violência e
da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos, e a orientação a respeito
dos direitos fundamentais dos cidadãos, e a conscientização da preservação do
patrimônio público e as regras que devam ser adotadas no trânsito;
VIII - promover a proteção dos bens, serviços e outras
atividades relacionadas ao patrimônio do Município;
IX - promover, em consonância com as secretarias afins, a
proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e
paisagístico do Município;
X - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com
operações de defesa civil do Município;
XI - realizar policiamento preventivo permanente no
território do Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade
objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos
conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
XII - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os
bens e serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar;
XIII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade
civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à
melhoria das condições de segurança nas comunidades;
XIV - estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União,
por meio de celebração de convênios, com vistas a implementação de ações
policiais integradas e preventivas;
XV - estabelecer articulação com órgãos municipais de
políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no Município;
e
XVI - exercer outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção VI
Da Divisão de Compras
Art. 37 A Divisão de Compras tem por finalidade, efetuar as compras da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES e dos Fundos Municipais. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 38 A Coordenação do Trânsito tem a
finalidade de planejar, coordenar e organizar o trânsito no Município e nas
áreas de sua competência, incluindo as estradas sob o domínio do Município,
incrementar e facilitar o fluxo de veículos, motocicletas, máquinas e outros
automotores que circulam pelas vias do Município.
Art. 38 Compete a Divisão de Compras: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - planejar e controlar as atividades de pesquisas de preços de marcado para compras diretas e através de processos licitatórios, observando padrões, especificações e quantitativos definidos pelos setores solicitantes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - normatizar os procedimentos para formalização dos processos de compras; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - manter atualizados cadastro de fornecedores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - efetuar e analisar cotações de preços de materiais de consumo, bens patrimoniais e serviços, identificando a melhor proposta para o município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - manter atualizado o cadastro de especificações de materiais, observando a padronização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - emitir autorização de fornecimento de material e serviços para as empresas vencedoras de certames e compras diretas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - normatizar as condições e prazos de pagamento dos processos de aquisição de bens e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção VII
Da Divisão de Licitações
Art. 39 Compete à Coordenação do Trânsito:
I - planejar, coordenar e promover os serviços relacionados
ao trânsito no âmbito Municipal;
II- promover, junto com o órgão competente, o controle do
tráfego de veículos no centro da cidade com o objetivo de reduzir os riscos de
acidentes e garantir maior segurança para a população;
III - providenciar a demarcação e sinalização das vias
urbanas e das estradas municipais, em parceria com órgãos competentes,
inclusive com a fixação de placas apropriadas para garantir a segurança do
trânsito;
IV - atuar em parceria com a Coordenação da Guarda Municipal
e outros órgãos competentes no trabalho de orientação e fiscalização do
trânsito na cidade;
V - planejar, coordenar e apresentar projetos que promovam as
melhorias do trânsito na cidade e em estradas municipais, inclusive em
parceiras com outros órgãos da administração pública;
VI - implantar o sistema de estacionamento rotativo em áreas
estratégicas para o trânsito no centro da cidade, atuando junto com a
Secretaria Municipal de Planejamento;
VII - planejar, coordenar e implantar, juntamente com o órgão
responsável, o sistema de municipalização do trânsito;
VIII - estabelecer ou definir os pontos de paradas de ônibus
no Município, providenciando inclusive a padronização e instalação de abrigos,
junto com o órgão competente;
IX - planejar, coordenar e organizar o sistema de transporte
de táxi no Município, providenciando o redimensionamento e a descentralização
para o atendimento desses serviços;
X - verificar o estado de conservação das vias de trânsito no
Município, e providenciar o imediato comunicado ao órgão responsável pelas
providências a serem adotadas;
XI - coordenar e implantar programas ou projetos voltados
para a educação no trânsito, inclusive em parceria com órgãos afins;
XII - coordenar e Supervisionar a execução orçamentária dos
recursos destinados à organização do trânsito no Município; e
XIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 39 A Divisão de Licitações tem por finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro e Equipe de Apoio. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 39-A.
O Setor da Guarda Municipal tem a finalidade de planejar, coordenar e
estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública e fiscalização
do trânsito, no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e
garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas, bem como
da proteção dos bens, serviços e instalações municipais. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
Art. 39-B.
Compete ao Setor da Guarda Municipal: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
I - Promover convênios, mediante
anuência do Chefe do Poder Executivo, com órgãos municipais, estaduais e
federais e empresas particulares, visando cooperação e/ou obtenção de recursos
financeiros para a solução dos problemas de segurança e de fiscalização do
trânsito no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
II - Definir e fiscalizar as
aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas
de segurança civil, patrimonial e de fiscalização de trânsito no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
III - Participar das campanhas de
educação relacionadas à segurança e de conscientização e fiscalização do
trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
IV - Estabelecer, em conjunto com
a Secretaria Municipal de Serviços e com a Coordenação de Trânsito, as
diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e
fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
V - Planejar, fixar diretrizes,
coordenar e executar, em conjunto com a Coordenação de Trânsito, a operação e a
fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VI - Colaborar com campanhas e
demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos
correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal e fiscalização do trânsito
no Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VII - Contribuir com a prevenção
e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de
conflitos, e a orientação a respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, e
a conscientização da preservação do patrimônio público e as regras que devam
ser adotadas no trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VIII - Promover a proteção dos
bens, serviços e outras atividades relacionadas ao patrimônio do Município;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
IX - Promover, em consonância com
as secretarias afins, a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico,
cultural, ecológico e paisagístico do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
X - Prestar a colaboração, em
caráter excepcional, com operações de defesa civil do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XI - Realizar policiamento
preventivo permanente no território do Município para a proteção da população,
agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade,
promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos
cidadãos; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XII - Prevenir e inibir atos
delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais,
priorizando a segurança escolar; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XIII - Estabelecer mecanismos de
interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e
projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XIV - Estabelecer parcerias com
órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas a
implementação de ações policiais integradas e preventivas; (Dispostivo revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XV - Estabelecer articulação com
órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de
segurança no Município; e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XVI - Exercer outras atividades
correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
Do Setor de Trânsito
Art. 39-C
O Setor de Trânsito tem a finalidade de planejar, coordenar e organizar o
trânsito no Município e nas áreas de sua competência, incluindo as estradas sob
o domínio do Município, incrementar e facilitar o fluxo de veículos,
motocicletas, máquinas e outros automotores que circulam pelas vias do Município.
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
Art. 39-D
Compete ao Setor de Trânsito: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
I - Planejar, coordenar e
promover os serviços relacionados ao trânsito no âmbito municipal;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
II - Promover, junto com o órgão competente, o controle do tráfego de veículos no centro da cidade com o objetivo de reduzir os riscos de acidentes e garantir maior segurança para a população; (Dispositivo revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
III - Providenciar a demarcação e
sinalização das vias urbanas e das estradas municipais, em parceria com órgãos
competentes, inclusive com a fixação de placas apropriadas para garantir a
segurança do trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
IV - Atuar em parceria com a
Coordenação da Guarda Municipal e outros órgãos competentes no trabalho de
orientação e fiscalização do trânsito na cidade; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
V - Planejar, coordenar e
apresentar projetos que promovam as melhorias do trânsito na cidade e em
estradas municipais, inclusive em parceiras com outros órgãos da administração
pública; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VI - Implantar o sistema de
estacionamento rotativo em áreas estratégicas para o trânsito no centro da
cidade, atuando junto com a Secretaria Municipal de Planejamento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VII - Planejar, coordenar e
implantar, juntamente com o órgão responsável, o sistema de municipalização do
trânsito; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VIII - Estabelecer ou definir os
pontos de paradas de ônibus no Município, providenciando inclusive a
padronização e instalação de abrigos, junto com o órgão competente; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
IX - Planejar, coordenar e
organizar o sistema de transporte de táxi no Município, providenciando o redimensionamento
e a descentralização para o atendimento desses serviços; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
X - Verificar o estado de
conservação das vias de trânsito no Município, e providenciar o imediato
comunicado ao órgão responsável pelas providências a serem adotadas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XI - Coordenar e implantar
programas ou projetos voltados para a educação no trânsito, inclusive em
parceria com órgãos afins; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XII - Coordenar e supervisionar a
execução orçamentária dos recursos destinados à organização do trânsito no
Município; e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XIII - Exercer outras atividades
correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
Art. 40 Compete a Divisão de Licitações: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - desenvolver, analisar acompanhar e executar os processos de licitação, recebendo os processos de abertura de licitação, analisando, elaborando edital, minutas de contratos, avisos, atas e demais documentos inerentes à instrução de julgamento e conclusão de processo licitatório; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
II - apoiar as Unidades Organizacionais e as comissões de licitação na atividade inerentes a instrução e julgamento de processo licitatório; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
III - analisar e promover a otimização dos processos de trabalho, buscando a melhoria de eficiência no desenvolvimento das atividades, visando o cumprimento dos prazos institucionais, em consonância com as exigências do órgão de controle interno e externo; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IV - realizar a gestão dos recursos humanos, materiais e econômicos, assim como manter as relações internas e externas para o bom andamento dos trabalhos; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
V - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 40 O Setor de Administração de Material,
Patrimônio e Almoxarifado Central tem por finalidade supervisionar o
recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de
consumo e permanente, destinados aos diversos órgãos da Prefeitura, programar,
coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de
patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à integridade
patrimonial.
Art. 41 São atribuições do Setor de
Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central:
I - organizar e manter estoque de materiais em condições de
atender ao consumo dos diversos órgãos;
II - programar e coordenar a execução das atividades de
recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e
controle de materiais utilizados pelos órgãos da Prefeitura;
III - controlar o recebimento de mercadorias e preparar os
processos de pagamento ao fornecedor;
IV - supervisionar as atividades dos almoxarifados setoriais,
verificando as condições de qualidade, higiene, conservação e controles
internos;
V - orientar quanto à organização dos almoxarifados
setoriais;
VI - Realizar inventário periódico dos materiais em estoque;
VII - executar o armazenamento e conservação dos materiais de
acordo com as normas técnicas;
VIII - efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos
diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia;
IX - controlar as movimentações de estoque no Almoxarifado,
visando à integridade dos controles internos;
X - emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível
dos estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais;
XI - estudar e determinar o ponto de disponibilidade de cada
material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da Prefeitura,
tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação com a
Coordenação afim;
XII - organizar e manter atualizada a escrituração referente
ao movimento de entrada e saída dos materiais;
XIII - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de
órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos
especializados;
XIV - comunicar imediatamente ao Departamento responsável o
recebimento de material permanente para efeito de seu registro patrimonial
antes de sua distribuição;
XV - estabelecer normas, em conjunto com a área fim, para o
uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
XVI - providenciar a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros dos bens patrimoniais do Município;
XVII - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades
referentes ao registro, tombamento e controle dos bens patrimoniais na
Prefeitura;
XVIII - coordenar a elaboração de termos de responsabilidade
relativos aos bens permanentes;
XIX - controlar os bens imóveis municipais, ocupados a título
de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do
cumprimento de suas obrigações contratuais;
XX - coordenar a fiscalização da permissão, concessão,
resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios,
celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do
Município;
XXI - coordenar a fiscalização da observância das obrigações
contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura;
XXII - coordenar o cadastramento de bens imóveis edificados
ou não, providenciando sua regularização junto aos Cartórios competentes e
promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e seu
cercamento;
XXIII - coordenar as atividades de integridade patrimonial;
XXIV - coordenar os serviços de limpeza, conservação e copa;
e
XXV - exercer outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção VIII
Art. 41 A Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal tem por finalidade executar e controlar as atividades relativas ao cadastro e registro da vida funcional dos servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES, bem como à preparação da folha de pagamento, inclusive dos inativos e pensionistas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 42. A Área de Patrimônio e Almoxarifado
tem a finalidade de promover e garantir o abastecimento de material de consumo
e permanente, necessários ao andamento dos serviços públicos prestados pelos
órgãos da administração municipal, garantir e providenciar a utilização,
manutenção e integridade do patrimônio público.
Art. 42 Compete à Divisão de Recursos Humanos e Administração de Pessoal: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - elaborar e executar o plano de contratação de servidores através de concursos públicos, controlando a movimentação do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
II - executar as atividades de registro funcional, de concessão de direitos e vantagens dos servidores municipais e lavrar certidões referentes à pessoal, na forma da legislação em vigor; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
III - elaborar a folha de pagamento dos vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens remuneratórias do pessoal da administração direta, acompanhando a frequência dos mesmos para o devido pagamento; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
IV - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao Plano de Classificação e Administração de Cargos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
V - preservar a integridade física e mental dos servidores, mediante eliminação de riscos profissionais, prevenção de acidentes, melhoria de condições ambientais e adoção de medidas atinentes à segurança e à medicina do trabalho; e (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
VI - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 43. São atribuições da Área de Patrimônio
e Almoxarifado:
I - promover o recebimento, conferência e estocagem de
materiais em condições de uso pelos órgãos da administração direta;
II - providenciar a distribuição e reposição de materiais
destinados ao consumo pelos diversos órgãos da administração direta;
III - auxiliar no controle de materiais, providenciando os
registros de estoque e saída, inclusive por meio de informatização;
IV - providenciar o atendimento imediato e manter o arquivo
de solicitações formalizadas de materiais de consumo, oriundas dos diversos
órgãos da Prefeitura Municipal;
V - providenciar a manutenção dos materiais de consumo em
perfeitas condições de qualidade, higiene e conservação;
VI - providenciar a organização dos almoxarifados;
VII - armazenar e conservar os materiais observando as normas
técnicas atinentes;
VIII - promover a realização de inventário periódico dos
materiais de exame;
IX - providenciar os formulários e relatórios periódicos do
consumo de materiais, de forma discriminada por órgão da administração direta;
X - promover o levantamento do estoque de materiais dos
almoxarifados, através de relatórios periódicos;
XI - providenciar e manter atualizado, através dos serviços
de informatização, o movimento de entrada e saída de materiais;
XII - realizar a classificação, codificação e manutenção
atualizada dos registros dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal;
XIII - efetuar e garantir os serviços de fiscalização e
outras atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens
patrimoniais da Prefeitura Municipal;
XIV - providenciar e elaborar os termos de responsabilidade
atribuídos aos responsáveis pelo uso, zelo e guarda dos bens patrimoniais da
Prefeitura Municipal, nos seus diversos órgãos; e
XV - exercer outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção IX
Art. 43 A Divisão para Assuntos Administrativos tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de recrutamento, seleção e treinamento, pagamento, controle funcional e financeiro do pessoal da prefeitura, segurança e medicina do trabalho e saúde ocupacional dos servidores, de gerenciamento do plano de cargos e salários, e coordenar a execução das atividades de materiais, serviços auxiliares, patrimônio, trânsito, segurança e proteção do patrimônio e da população, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 44 A área de Vigilância tem por finalidade
garantir a segurança do patrimônio público do Município, incluindo-se os bens
móveis e imóveis, documentos e quaisquer outros objetos pertencentes à
Prefeitura Municipal ou sob sua responsabilidade.
Art. 44 Compete à Divisão de Assuntos Administrativos: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - planejar e coordenar a execução de atividades relativas à aquisição, guarda, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - planejar e coordenar a execução de atividades relativas a protocolo, comunicação, arquivo, documentação e reprografia; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - planejar e coordenar a execução de atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à sua integridade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - planejar e coordenar os serviços relacionados ao trânsito e à segurança e à proteção do patrimônio público municipal e da população, inclusive da garantia dos direitos individuais e coletivos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - identificar necessidades, desenvolver recomendações de melhoria e elaborar planos de ação, em relação aos objetivos legais estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - desenvolver propostas de alteração ou melhoria da política de Recursos Humanos em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - elaborar planos visando à implementação de ações voltadas às políticas de Recursos Humanos em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - planejar, com a área afim, a revisão e a manutenção do plano de classificação e administração de cargos e às atividades de controle de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IX - acompanhar o cumprimento das ações implementadas, procedendo os ajustes quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
X - coordenar as atividades relacionadas à avaliação de cargos e desempenho de servidores, fornecendo os subsídios necessários ao desenvolvimento dos trabalhos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XI - aprovar os processos de transferência de servidores, requerimentos, certidões e outros relacionados aos recursos humanos da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XII - planejar programas de treinamento e desenvolvimento de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIII - analisar e pesquisar as necessidades dos servidores e as expectativas deles em relação ao seu trabalho e à Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIV - coordenar as atividades de cadastramento funcional dos servidores municipais, bem como a apuração e o controle do tempo de serviço, para os fins de direito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XV - coordenar as atividades de controle de pessoal, relacionadas com registros e folha de pagamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVI - promover a execução e o controle do pagamento dos servidores municipais aposentados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVII - promover a constante atualização dos registros funcionais e financeiros dos servidores municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVIII - controlar a situação do pessoal à disposição, em licença, em suspensão contratual e outros afastamentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIX - aplicar, orientar e fiscalizar o cumprimento da legislação de pessoal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XX - coordenar, supervisionar e orientar as atividades de recrutamento e seleção através de concurso público, de acordo com as necessidades detectadas nos diversos órgãos da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXI - participar da organização e elaboração de programas para concursos, determinar a publicação dos editais e informações, bem como dos respectivos resultados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXII - encaminhar ao secretário municipal, para homologação, os resultados dos concursos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXIII - proceder ao exame de questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades e outros aspectos do regime jurídico do pessoal, solicitando o parecer do órgão competente nos casos em que se necessite firmar jurisprudência ou fazer indagações jurídicas com maior profundidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXIV - promover à inspeção médica dos servidores para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins legais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXV - providenciar posse aos servidores nomeados para cargos públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXVI - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos da prefeitura, para que seja elaborada, anualmente, escala de férias do pessoal sob sua supervisão; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXVII - comunicar à área competente, com a devida antecedência, as mudanças de chefias nos diversos órgãos da prefeitura para efeito de conferência de carga de bens móveis; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 45 São atribuições da Área de Vigilância:
I - planejar e coordenar os serviços de vigilância do
patrimônio público Municipal
II - providenciar a disponibilidade de servidores da área
para atuar na vigilância do patrimônio público municipal, lotando-os em todas
as unidades de funcionamento da administração municipal que possuam bens,
documentos e quaisquer objetos da administração municipal ou sob sua
responsabilidade;
III - providenciar a escala dos vigias nas unidades de
funcionamento da administração municipal;
IV - providenciar a substituição dos vigias das unidades que
se encontrarem em férias, ausentes, em licença ou outros motivos de
afastamento;
V - comunicar à secretaria afim quaisquer fatos ou assuntos
relacionados à vigilância do patrimônio público e que requeiram a decisão ou
providencias de seus superiores; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção X
Art. 45 O Setor Apoio Administrativo tem por finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Administração, bem como de efetuar o controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos horários de entrada e saída dos servidores do órgão mencionado neste artigo. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 46 A Área de Trânsito tem a finalidade de
promover e organizar o trânsito no Município, implementar e modernizar,
apresentando também soluções ou sugestões para a resolução dos problemas
relacionados ao trânsito.
Art. 46 Compete ao Setor de Apoio Administrativo, no âmbito de suas atribuições: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - controlar a frequência dos servidores de toda a Secretaria Municipal de Administração, encaminhando formulário de frequência às diversas unidades administrativas e orientando quanto ao correto preenchimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - receber os formulários de frequência preenchidos, controlar e encaminhar ao departamento afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - efetuar distribuição de vale-alimentação e contracheques; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - controlar a lotação e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com a área afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - controlar a concessão de férias e de licenças aos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - controlar a correspondência oficial de todos os órgãos da prefeitura municipal, recebendo e efetuando a sua distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - preparar a redação e datilografia da correspondência da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IX - despachar a correspondência da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
X - divulgar, no âmbito da Secretaria Municipal de Administração os atos do Executivo Municipal de interesse da área; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XI - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XII - solicitar e controlar os adiantamentos para a Secretaria Municipal de Administração; encaminhando a sua prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIII - aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIV - controlar o encaminhamento, à Secretaria Municipal de Finanças, de contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo município ou do próprio município para atender a interesse da secretaria; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XV - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os servidores da Secretaria Municipal de Administração, até a prestação de contas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVI - controlar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Administração; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 47 São atribuições da Área de Trânsito:
I - auxiliar na coordenação e planejamento do trânsito no
Município;
II - providenciar a instalação de placas em locais
estratégicos da cidade e interior, objetivando garantir maior segurança e
reduzir os transtornos do trânsito;
III - apresentar sugestões e projetos que promovam a devida
organização do trânsito na cidade e interior;
IV - auxiliar e sugestionar a implantação de projetos de
estacionamento rotativo em locais estratégicos em locais na cidade, e de
municipalização do trânsito;
V - auxiliar com os órgãos competentes a organização e
fiscalização do trânsito na cidade e interior;
VI - comunicar as autoridades competentes sobre as
irregularidades do trânsito, objetivando solucionar os problemas;
VII - coordenar e auxiliar na implantação do Projeto
“Educação no Trânsito”;
VIII - auxiliar no controle de execução orçamentária dos
recursos destinados para organização do Trânsito no Município;
IX - providenciar a instalação e reparos em abrigos e pontos
de paradas de ônibus e táxis;
X - auxiliar na organização do sistema de transporte
Coletivo, incluindo o de táxi; e
XI - exercer outras atividades correlatas.
(Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XI
Art. 47 O Setor da Guarda Municipal tem a finalidade de planejar, coordenar e estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança pública e fiscalização do trânsito, no que diz respeito a garantir o pleno exercício dos direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivas, sociais e políticas, bem como da proteção dos bens, serviços e instalações municipais. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 48 A Área de Recursos Humanos tem por finalidade
coordenar e desenvolver uma política de Recursos Humanos de forma mais
abrangente, inclusive com ações de planejamento partilhado com os órgãos
superiores, para orientação, capacitação, enquadramento e melhoria na qualidade
dos serviços prestados pelos servidores e um maior controle da movimentação de
pessoal da Prefeitura Municipal.
Art. 48 Compete ao Setor da Guarda Municipal: (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
I - promover convênios, mediante anuência do Chefe do Poder Executivo, com órgãos municipais, estaduais e federais e empresas particulares, visando cooperação e/ou obtenção de recursos financeiros para a solução dos problemas de segurança e de fiscalização do trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - definir e fiscalizar as aplicações de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de programas de segurança civil, patrimonial e de fiscalização de trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - participar das campanhas de educação relacionadas à segurança e de conscientização e fiscalização do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - estabelecer, em conjunto com a Secretaria Municipal de Obras, dos Transportes e Serviços Urbanos e com a Coordenação de Trânsito, as diretrizes, o gerenciamento e as prioridades de policiamento, controle e fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar, em conjunto com a Coordenação de Trânsito, a operação e a fiscalização do trânsito nas vias e logradouros públicos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - colaborar com campanhas e demais atividades de outros órgãos municipais que desenvolvam trabalhos correlatos com as missões da Guarda Civil Municipal e fiscalização do trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - contribuir com a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos, e a orientação a respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, e a conscientização da preservação do patrimônio público e as regras que devam ser adotadas no trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - promover a proteção dos bens, serviços e outras atividades relacionadas ao patrimônio do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IX - promover, em consonância com as secretarias afins, a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
X - prestar a colaboração, em caráter excepcional, com operações de defesa civil do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XI - realizar policiamento preventivo permanente no território do município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XII - prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens e serviços e instalações municipais, priorizando a segurança escolar; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIII - estabelecer mecanismos de interação com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIV - estabelecer parcerias com órgãos estaduais e da União, por meio de celebração de convênios, com vistas a implementação de ações policiais integradas e preventivas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XV - estabelecer articulação com órgãos municipais de políticas sociais, visando ações interdisciplinares de segurança no município; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XII
Do Setor de Trânsito
Art. 49 São atribuições da Área de Recursos
Humanos:
I - estimular, propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento
do Desempenho Profissional;
II - estimular o desenvolvimento da capacitação, valorização
e profissionalização do servidor público municipal;
III - coordenar e providenciar o processo de seleção de
pessoal, sob autorização de seus superiores;
IV - coordenar e efetivar a realização de cursos de
aperfeiçoamento profissional, objetivando melhoria e capacitação do pessoal e
dos serviços prestados;
V - auxiliar os órgãos superiores hierarquicamente no
desenvolvimento dos serviços afins, inclusive providenciando a documentação
necessária para o provimento de cargos e outras atribuições inerentes à área de
pessoal; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 49 O Setor de Trânsito tem a finalidade de planejar, coordenar e organizar o trânsito no município e nas áreas de sua competência, incluindo as estradas sob o domínio do município, incrementar e facilitar o fluxo de veículos, motocicletas, máquinas e outros automotores que circulam pelas vias do município. (Redação dada pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-A Compete ao Setor de Trânsito: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - planejar, coordenar e promover os serviços relacionados ao trânsito no âmbito municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - promover, junto com o órgão competente, o controle do tráfego de veículos no centro da cidade com o objetivo de reduzir os riscos de acidentes e garantir maior segurança para a população; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - providenciar a demarcação e sinalização das vias urbanas e das estradas municipais, em parceria com órgãos competentes, inclusive com a fixação de placas apropriadas para garantir a segurança do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - atuar em parceria com a Coordenação da Guarda Municipal e outros órgãos competentes no trabalho de orientação e fiscalização do trânsito na cidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - planejar, coordenar e apresentar projetos que promovam as melhorias do trânsito na cidade e em estradas municipais, inclusive em parceiras com outros órgãos da administração pública; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - implantar o sistema de estacionamento rotativo em áreas estratégicas para o trânsito no centro da cidade, atuando junto com a Secretaria Municipal de Planejamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - planejar, coordenar e implantar, juntamente com o órgão responsável, o sistema de municipalização do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - estabelecer ou definir os pontos de paradas de ônibus no município, providenciando inclusive a padronização e instalação de abrigos, junto com o órgão competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IX - planejar, coordenar e organizar o sistema de transporte de táxi no município, providenciando o redimensionamento e a descentralização para o atendimento desses serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
X - verificar o estado de conservação das vias de trânsito no município, e providenciar o imediato comunicado ao órgão responsável pelas providências a serem adotadas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XI - coordenar e implantar programas ou projetos voltados para a educação no trânsito, inclusive em parceria com órgãos afins; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XII - coordenar e supervisionar a execução orçamentária dos recursos destinados à organização do trânsito no município; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XIII
Da Divisão de Administração de Material, Patrimônio e Almoxarifado Central
Art. 49-B A Divisão de Administração de Material e Almoxarifado Central tem por finalidade supervisionar o recebimento, armazenamento, gestão de estoque e distribuição do material de consumo e permanente, destinados aos diversos órgãos da prefeitura, programar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas à administração de patrimônio, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e à integridade patrimonial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-C Compete a Divisão de Administração de Material e Almoxarifado Central: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - organizar e manter estoque de materiais em condições de atender ao consumo dos diversos órgãos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - programar e coordenar a execução das atividades de recebimento, conferência, inspeção, registro, armazenamento, distribuição e controle de materiais utilizados pelos órgãos da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - controlar o recebimento de mercadorias e preparar os processos de pagamento ao fornecedor; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - supervisionar as atividades dos almoxarifados setoriais, verificando as condições de qualidade, higiene, conservação e controles internos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - orientar quanto à organização dos almoxarifados setoriais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - realizar inventário periódico dos materiais em estoque; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - executar o armazenamento e conservação dos materiais de acordo com as normas técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - efetuar a distribuição dos bens adquiridos aos diversos órgãos da Prefeitura Municipal de Nova Venécia-ES; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IX - controlar as movimentações de estoque no Almoxarifado, visando à integridade dos controles internos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
X - emitir relatórios referentes à movimentação e ao nível dos estoques do Almoxarifado Central e dos setoriais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XI - estudar e determinar o ponto de disponibilidade de cada material, de acordo com o ritmo médio de consumo das unidades da prefeitura, tomando providências imediatas para a sua reposição, em articulação com a coordenação afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XII - organizar e manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e saída dos materiais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIII - solicitar, sempre que necessário, o pronunciamento de órgãos técnicos no caso de recebimento de materiais e equipamentos especializados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIV - comunicar imediatamente ao Departamento responsável o recebimento de material permanente para efeito de seu registro patrimonial antes de sua distribuição; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XV - estabelecer normas, em conjunto com a área fim, para o uso, a guarda e a conservação dos bens móveis e imóveis do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVI - providenciar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVII - coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens patrimoniais na prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XVIII - coordenar a elaboração de termos de responsabilidade relativos aos bens permanentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIX - controlar os bens imóveis municipais, ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XX - coordenar a fiscalização da permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXI - coordenar a fiscalização da observância das obrigações contratuais assumidas por terceiros em relação ao patrimônio da prefeitura; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXII - coordenar o cadastramento de bens imóveis edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da prefeitura, sua guarda e seu cercamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXIII - coordenar as atividades de integridade patrimonial; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXIV - coordenar os serviços de limpeza, conservação e copa; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XXV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XIV
Coordenador Especial
Art. 49-D O Coordenador Especial tem a finalidade de coordenar os assuntos técnico e administrativo de interesse da Secretaria Municipal de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-E Compete ao Coordenador Especial: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - coordenar os assuntos técnicos e administrativos da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - promover atividades de apoio nas operações técnicas e administrativas de interesse da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - coordenar e acompanhar a realização de eventos e cerimoniais organizadas pela Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - organizar o protocolo, solucionar problemas e dirimindo dúvidas, objetivando o pleno êxito dos eventos realizados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XV
Da Área de Patrimônio e Almoxarifado
Art. 49-F A Área de Patrimônio e Almoxarifado tem a finalidade de promover e garantir o abastecimento de material de consumo e permanente, necessários ao andamento dos serviços públicos prestados pelos órgãos da administração municipal, garantir e providenciar a utilização, manutenção e integridade do patrimônio público. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-G São atribuições da Área de Patrimônio e Almoxarifado: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - promover o recebimento, conferência e estocagem de materiais em condições de uso pelos órgãos da administração direta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - providenciar a distribuição e reposição de materiais destinados ao consumo pelos diversos órgãos da administração direta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - auxiliar no controle de materiais, providenciando os registros de estoque e saída, inclusive por meio de informatização; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - providenciar o atendimento imediato e manter o arquivo de solicitações formalizadas de materiais de consumo, oriundas dos diversos órgãos da prefeitura municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - providenciar a manutenção dos materiais de consumo em perfeitas condições de qualidade, higiene e conservação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - providenciar a organização dos almoxarifados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - armazenar e conservar os materiais observando as normas técnicas atinentes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - promover a realização de inventário periódico dos materiais de exame; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IX - providenciar os formulários e relatórios periódicos do consumo de materiais, de forma discriminada por órgão da administração direta; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
X - promover o levantamento do estoque de materiais dos almoxarifados, através de relatórios periódicos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XI - providenciar e manter atualizado, através dos serviços de informatização, o movimento de entrada e saída de materiais; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XII - realizar a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens patrimoniais da prefeitura municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIII - efetuar e garantir os serviços de fiscalização e outras atividades referentes ao registro, tombamento e controle dos bens patrimoniais da prefeitura municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XIV - providenciar e elaborar os termos de responsabilidade atribuídos aos responsáveis pelo uso, zelo e guarda dos bens patrimoniais da prefeitura municipal, nos seus diversos órgãos; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XVI
Da Área de Vigilância
Art. 49-H A Área de Vigilância tem por finalidade garantir a segurança do patrimônio público do município, incluindo-se os bens móveis e imóveis, documentos e quaisquer outros objetos pertencentes à prefeitura municipal ou sob sua responsabilidade. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-I São atribuições da Área de Vigilância: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - planejar e coordenar os serviços de vigilância do patrimônio público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - providenciar a disponibilidade de servidores da área para atuar na vigilância do patrimônio público municipal, lotando-os em todas as unidades de funcionamento da administração municipal que possuam bens, documentos e quaisquer objetos da administração municipal ou sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - providenciar a escala dos vigias nas unidades de funcionamento da administração municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - providenciar a substituição dos vigias das unidades que se encontrarem em férias, ausentes, em licença ou outros motivos de afastamento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - comunicar à secretaria afim quaisquer fatos ou assuntos relacionados à vigilância do patrimônio público e que requeiram a decisão ou providências de seus superiores; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XVII
Da Área de Trânsito
Art. 49-J A Área de Trânsito tem a finalidade de promover e organizar o trânsito no município, implementar e modernizar, apresentando também soluções ou sugestões para a resolução dos problemas relacionados ao trânsito. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-K São atribuições da Área de Trânsito: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - auxiliar na coordenação e planejamento do trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - providenciar a instalação de placas em locais estratégicos da cidade e interior, objetivando garantir maior segurança e reduzir os transtornos do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - apresentar sugestões e projetos que promovam a devida organização do trânsito na cidade e interior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - auxiliar e sugestionar a implantação de projetos de estacionamento rotativo em locais estratégicos em locais na cidade, e de municipalização do trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - auxiliar com os órgãos competentes a organização e fiscalização do trânsito na cidade e interior; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - comunicar as autoridades competentes sobre as irregularidades do trânsito, objetivando solucionar os problemas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - coordenar e auxiliar na implantação do Projeto Educação no Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VIII - auxiliar no controle de execução orçamentária dos recursos destinados para organização do trânsito no município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IX - providenciar a instalação e reparos em abrigos e pontos de paradas de ônibus e táxis; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
X - auxiliar na organização do sistema de transporte coletivo, incluindo o de táxi; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
XI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XVIII
Da Área de Recursos Humanos
Art. 49-L A Área de Recursos Humanos tem por finalidade coordenar e desenvolver uma política de recursos humanos de forma mais abrangente, inclusive com ações de planejamento partilhado com os órgãos superiores, para orientação, capacitação, enquadramento e melhoria na qualidade dos serviços prestados pelos servidores e um maior controle da movimentação de pessoal da Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-M São atribuições da Área de Recursos Humanos: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - estimular, propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do desempenho profissional; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - estimular o desenvolvimento da capacitação, valorização e profissionalização do servidor público municipal; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - coordenar e providenciar o processo de seleção de pessoal, sob autorização de seus superiores; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - coordenar e efetivar a realização de cursos de aperfeiçoamento profissional, objetivando melhoria e capacitação do pessoal e dos serviços prestados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - auxiliar os órgãos superiores hierarquicamente no desenvolvimento dos serviços afins, inclusive providenciando a documentação necessária para o provimento de cargos e outras atribuições inerentes à área de pessoal; e (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XIX
Da Área da Unidade de Apoio Administrativo
Art. 49-N A Área da Unidade de Apoio Administrativo tem por finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Administração. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-O Compete à Área da Unidade de Apoio Administrativo: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - controlar o fluxo de correspondência das diversas secretarias; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - receber os formulários de frequência e encaminhar ao setor afim; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - efetuar a distribuição de vale alimentação ou outros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - controlar a concessão de folga de aniversário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - despachar a correspondência da Secretaria Municipal de Administração por meio do protocolo eletrônico; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - controlar a execução orçamentária da Secretaria Municipal de Administração; e(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VII - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XX
Da Área de Licitação
Art. 49-P A Área de Licitação tem por finalidade de prestar apoio técnico à Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro e equipe de apoio. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-Q Compete a Área de Licitação: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - auxiliar a Comissão Permanente de Licitação e ao Pregoeiro e equipe de apoio nos processos licitatórios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - organizar os documentos recebidos e processos licitatórios para arquivo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - efetuar a numeração dos processos licitatórios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
(Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Subseção XXI
Da Área de Controle de Correspondências e Serviços Gerais
Art. 49-R A Área de Controle de Correspondências e Serviços Gerais tem por finalidade de prestar apoio técnico ao controle de correspondências. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 49-S Compete a Área de Controle de Correspondência e Serviços Gerais: (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
I - receber documentos em geral; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
II - preparar, encaminhar e expedir documentos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
III - informar a tramitação de processos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
IV - promover a distribuição dos documentos de âmbito interno e externo; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
V - promover o controle do fluxo das correspondências enviadas e recebidas diariamente ao Correios; (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
VI - exercer outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 3541/2019)
Art. 50 A Secretaria Municipal de Ação Social
tem a finalidade de propiciar aos habitantes do Município, especialmente aos
mais carentes, conhecimentos de seus direitos fundamentais e, meios eficazes
para exercitar tais direitos, removendo os obstáculos para acesso à justiça,
promovendo assim, o pleno exercício da cidadania; definir e desenvolver
políticas sociais destinadas aos que vivem às margens dos meios de produção e
dos benefícios da sociedade, e à melhoria da qualidade de vida do cidadão, bem
como articular as políticas sociais básicas.
Art. 50 A
Secretaria Municipal de Assistência Social tem a finalidade de propiciar aos habitantes
do Município, especialmente aos mais carentes, conhecimentos de seus direitos
fundamentais e, meios eficazes para exercitar tais direitos, removendo os
obstáculos para acesso à justiça, promovendo assim, o pleno exercício da
cidadania; definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem às
margens dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e à melhoria da
qualidade de vida do cidadão, bem como articular as políticas sociais básicas. (Redação dada pela lei Nº 3.648/2022)
Art. 51 Compete à Secretaria Municipal de Ação
Social:
Art. 51 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social: (Redação dada pela Lei nº 3.648/2022)
I - contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
II - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de governo;
III - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos;
IV - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
V - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados aos prazos e políticas para sua consecução;
VI - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VII - planejar, orientar, coordenar e integrar a política municipal de educação, proteção e defesa do consumidor;
VIII - promover a educação para a cidadania;
IX - prestar serviços de orientação e assistência jurídica e defesa dos necessitados em parceria com outros órgãos públicos;
X - articular-se com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, empresas privadas e sociedade civil organizada para promoção da cidadania;
XI - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando capacitá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de seus problemas;
XII - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
XIII - promover a articulação de ações setoriais da área social da Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos sociais;
XIV - promover e articular ações para o desenvolvimento social e comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência social e de concessão de benefícios;
XV - prestar assessoria às entidades comunitárias e de classe no que se refere a sua organização e ao desenvolvimento de seus objetivos;
XVI - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população carente na área de assistência social visando minimizar problemas relativos as suas necessidades básicas;
XVII - assegurar o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco pessoal e social, especialmente aqueles que fazem da rua o lugar principal ou secundário de vivência, visando permitir o acesso aos seus direitos fundamentais, na forma prevista em legislação federal;
XVIII - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos e implantação de medidas que visem a formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de oportunidades de trabalho;
XIX - promover a articulação do trabalhador desempregado e/ou de baixa renda e de baixa qualificação profissional com o mercado de trabalho, através de cursos de capacitação e qualificação profissional, voltados à formação de associações e/ou empresas associativas de produção de bens e/ou serviços;
XX - promover a formulação e o desenvolvimento de projetos que visem organizar e dar continuidade a atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema do desemprego no Município;
XXI - Promover levantamento de dados referentes a favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controlada, em articulação com outros órgãos e entidades municipais, estaduais e federais envolvidos nesta atividade;
XXII - Promover contatos com associações comunitárias para identificação de prioridades, tipos de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados em favelas, vilas e áreas de ocupação não controlada; e
XXIII - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 51-A
O Setor de Apoio Administrativo tem por finalidade dar suporte administrativo
aos diversos órgãos da Secretaria Municipal de Administração, bem como de
efetuar o controle dos relógios de ponto e outros meios de registro dos
horários de entrada e saída dos servidores do órgão mencionado neste artigo. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
Art. 51-B
Compete ao Setor de Apoio Administrativo, no âmbito de suas atribuições:
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
I - Controlar a frequência dos
servidores de toda a Secretaria Municipal de Administração, encaminhando
formulário de frequência às diversas unidades administrativas e orientando
quanto ao correto preenchimento; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
II - Receber os formulários de
frequência preenchidos, controlar e encaminhar ao departamento afim; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
III - Efetuar distribuição de
vale-alimentação e contracheques; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
IV - Controlar a lotação e
movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
V - Manter atualizado o cadastro
funcional dos servidores, em conjunto com a área afim; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VI - Controlar a concessão de férias
e de licenças aos servidores, elaborando a escala de férias para o pessoal da
Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VII - Controlar a correspondência
oficial de todos os órgãos da Prefeitura Municipal, recebendo e efetuando a sua
distribuição; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
VIII - Preparar a redação e
datilografia da correspondência da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
IX - Despachar a correspondência
da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
X - Divulgar, no âmbito da
Secretaria Municipal de Administração os atos do Executivo Municipal de
interesse da área; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XI - Organizar e manter
atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de
interesse da Secretaria Municipal de Administração; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XII - Solicitar e controlar os
adiantamentos para a Secretaria Municipal de Administração, encaminhando a sua
prestação de contas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XIII - Aprovar e controlar as
contas de telefone, água e luz da Secretaria Municipal de Administração;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XIV - Controlar o encaminhamento,
à Secretaria Municipal de Finanças, de contas de telefone, água e luz de
imóveis locados pelo Município ou do próprio Município para atender a interesse
da secretaria; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XV - Preparar e acompanhar os
processos de requisição de taxa de inscrição, diárias e passagens para os
servidores da Secretaria Municipal de Administração, até a prestação de contas;
(Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XVI - Controlar a execução
orçamentária da Secretaria Municipal de Administração; e (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
XVII - Exercer outras atividades
correlatas. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 3541/2019)
(Incluído pela Lei nº 3151/2012)
Art. 52 A Secretaria Municipal de Ação Social é
composta dos seguintes órgãos de apoio: