Com base no Art.
2º, § 1º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Direito
Brasileiro), fica revogada a Lei Municipal nº
2.688/2005, por se tratar de Norma anterior com regulação
integral da mesma matéria de que trata a presente Lei.
O PREFEITO DE NOVA
VENÉCIA-ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos de
administração direta e autarquias do Poder Executivo Municipal poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta lei.
Art. 1º Para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
Administração Direta e Autarquias municipais poderão efetuar contratação de
pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei. (Redação
dada pela Lei nº 3406/2017)
Art.
2º Considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I - assistência à situação de calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - implantação e/ou manutenção de serviços essenciais e urgentes
de interesse público, incluindo os de limpeza pública, assistência e saúde à
população e serviços educacionais para início dos cursos letivos, e, em todos
os casos previstos neste inciso, para início de gestão;
IV - implantação e execução dos projetos prioritários de governo,
aprovados no plano plurianual de aplicação;
V - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público;
VI - implementação de programas federais na área de educação, saúde
e ação social, tais como: Programas de Agentes Comunitários de Saúde da
Família, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, Epidemiologia e
Controle de Doenças – ECD, Apoio Integral à Família – PAIF, SENTINELA e outros;
e
VII - implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse
público, bem como atividades desenvolvidas pelas secretarias e órgãos
equivalentes.
VIII - Substituição
de detentora de cargo em comissão em gozo de licença maternidade, quando o
serviço público não puder ser desempenhado a contento com o quadro
remanescente. (Incluído
pela Lei nº 3406/2017)
Art. 3º A contratação de pessoal prevista e
autorizada na forma desta lei, serão regidas com base no regime estatutário, aplicando-se-lhes os seguintes dispositivos da Lei
nº 2.021/1994: art. 55, alíneas “c”, “d”, “f”, “g”, “h”, “l” “m” e “n”; art.
57, incisos III, IV, V, VIII, X, XI, XII; art.
125; art.
153 a 161;
art.
162, incisos I a XIII; art.
163, incisos I a III, V a XVIII, XX, XXVI; art.
164, 167-A;
art.
172; art. 173, incisos I a III; art. 174; art.
175; art.
185.
§
1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a efetuar contratos administrativos por prazo de
trinta dias, prorrogável por igual período, para a manutenção dos serviços
essenciais de urgência, constantes do inciso III, do artigo 2º, desta Lei, até
a conclusão do processo seletivo.
§ 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a efetuar contratos administrativos no prazo de sessenta
dias, prorrogável por igual período, para manutenção de serviços essenciais de
urgência, constantes no inciso III, do art. 2º, desta lei até a conclusão do
processo seletivo. (Redação
dada pela Lei nº 2878/2009)
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a efetuar contratos administrativos pelo prazo de cento e vinte dias,
prorrogável por mais noventa dias, para a continuidade e manutenção dos
serviços públicos inadiáveis e urgentes, constantes do inciso III, do art. 2º,
desta lei, até a conclusão do processo seletivo ou provimento de cargos em
concurso público. (Redação
dada pela Lei nº 2902/2009)
§ 2º As contratações de que trata o caput
deste artigo, dar-se-ão através de contrato administrativo por prazo
determinado, observado os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, no caso do inciso I, do art. 2º desta lei, podendo
ser prorrogado, por igual período, caso persista a situação;
II - enquanto perdurar a situação que lhes deu causa, na hipótese
do inciso II, do art. 2º, não podendo ser superior a dois anos;
III - doze meses, no caso dos incisos III, IV, V e VII, do art. 2º
desta lei, prorrogável por igual período, por conveniência administrativa;
IV - enquanto durar os programas, no caso do inciso VI, do art. 2º,
não podendo ultrapassar a quatro anos.
V - enquanto durar a licença maternidade no caso do inciso VII do art. 2º
desta lei. (Incluído
pela Lei nº 3406/2017)
V - enquanto durar a licença maternidade no caso do inciso VIII do art.
2º desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 3436/2017)
Art. 4º A contratação do pessoal temporário de que
trata esta lei, será prescindida de processo seletivo, observado quanto ao
seguinte:
I - para os casos de excepcional interesse público constantes dos
incisos III, IV, VI e VII, do art. 2º desta lei, será adotado o processo
seletivo simplificado, sujeito a divulgação e, compreenderá:
a) experiência
profissional;
b) análise de curriculum
vitae;
c) formação compatível com
o exercício do cargo.
II - Para os casos de excepcional interesse público constantes do
inciso V, do art. 2º desta lei, será adotado o processo seletivo para
contratação de pessoal, sujeito a ampla divulgação e, compreenderá:
a) exame objetivo da área
específica;
b) exame de títulos,
currículo e experiência na área de atuação; e
c) formação profissional e
compatível com as exigências do cargo.
§ 1º O processo seletivo simplificado de que
trata este artigo não se aplica nos casos de calamidade pública e surtos
epidêmicos.
§ 2º As normas para os processos seletivos de que
trata este artigo serão baixadas por ato do Poder Executivo Municipal.
§ 3º As regras previstas neste artigo não se aplicam ao caso do inciso VII
do art. 2º desta lei, que seguirão as regras de contratação para cargos
comissionados. (Incluído
pela Lei nº 3406/2017)
§ 3º As
regras previstas neste artigo não se aplicam ao caso do inciso VIII do art. 2º
desta lei, que seguirão as regras de contratação para cargos comissionados. (Redação
dada pela Lei nº 3436/2017)
Art.
5º As contratações
somente poderão ser efetivadas com observância de dotação orçamentária
específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º As contratações somente poderão ser efetivadas
com observância de dotação orçamentária específica e mediante prévia
autorização do Chefe do Poder contratante. (Redação
dada pela Lei nº 3406/2017)
Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta lei,
de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas, ressalvadas as acumulações legais previstas no inciso
XVI, art. 37, da Constituição Federal e em outros casos previsto em lei.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos do pessoal
contratado nos termos desta lei, observarão os seguintes critérios:
I - nos casos de contratação de pessoal previstos nos incisos III,
V e VII, do art. 2º, da presente lei, a importância não será superior ao valor
da remuneração fixada para os servidores de carreira das mesmas categorias, no
seu padrão inicial, constantes do plano de cargos e salários dos servidores
Municipais;
II - nos casos de contratação de pessoal para cargos previstos no
inciso VI, os vencimentos serão fixados na forma da lei que dispor sobre a
criação, observadas as normas municipais afins para aplicação da isonomia, ou,
quando inexistentes, às condições aplicadas ao mercado de trabalho.
Parágrafo Único. Nos casos de contratação de médicos e
técnicos de radiologia com base no inciso VII, do art. 2º desta lei, para
exercerem cargos de médico plantonista, médico radiologista e técnico de
radiologia, poderão ser fixados valores de remuneração nos termos que dispuser
a lei sobre sua criação e necessidade, observados, quando inexistentes no
quadro municipal, os critérios adotados no mercado de trabalho para essa
finalidade.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta lei
não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no
respectivo contrato;
II - ser nomeado para o exercício de
cargo em comissão;
II -
ser nomeado para o exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos de
substituição de detentora de cargo em comissão em licença maternidade, nos
termos do inciso VII do art. 2º desta lei; (Redação
dada pela Lei nº 3406/2017)
II - ser nomeado para o
exercício de cargo em comissão, ressalvados os casos de substituição de
detentora de cargo em comissão em licença maternidade, nos termos do inciso
VIII do art.2º desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 3436/2017)
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de
decorridos doze meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na
hipótese prevista nos incisos I, II e VI do art. 2º, mediante autorização
prévia nos termos do art. 6º desta lei, e na inexistência de candidatos para
atender convocação do Município em qualquer cargo.
Art. 9º O contratado na forma desta lei está sujeito
aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores
do órgão para o qual for contratado.
Art. 10 O contrato firmado de acordo com esta lei
extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - pela iniciativa do contratante antes do término do prazo
estipulado, decorrente de conveniência administrativa;
IV - pela extinção ou conclusão do projeto ou convênio, definidos
pelo contratante, nos casos do inciso VI, do art. 2º desta lei;
Art. 11 Para objetivo de que trata esta lei, fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar a contratação de
pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX, do art. 37, da Constituição Federal, c/c o inciso
X, art. 66, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A contratação temporária de que trata o caput
deste artigo tem a finalidade de suprir as necessidades da administração
municipal na execução dos serviços públicos, nas áreas de vigilância, serviços
de limpeza pública, saúde, educação e outras de interesse público;
§ 2º Enquanto não haja a conclusão de processo
seletivo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoal,
observado os cargos constantes desta lei, pelo período de trinta dias,
prorrogável por igual período.
Art. 12 Para finalidade de que trata esta lei ficam
criados os cargos constantes dos Anexos I, II, III e IV, desta lei, com os
respectivos vencimentos, quantitativo e carga horária de acordo com as
peculiaridades.
Art. 13 A contratação do pessoal para os cargos
previstos nos anexos desta lei será processada na forma do art. 4º, desta lei.
Art. 14 Os contratos de pessoal de que trata esta lei
terão os seguintes prazos:
I - para os cargos constantes no Anexo I, adotar-se-á o disposto no
inciso IV e parágrafo único do art. 3º desta lei;
II - para os cargos constantes nos Anexos II, III e IV, adotar-se-á
o prazo de 12 (doze) meses.
Art. 15 As atribuições e finalidades dos cargos
constantes nos Anexos I, II, III e IV, desta lei serão as mesmas atribuídas aos
cargos existentes no Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal para
aqueles de mesma nomenclatura e finalidade.
Parágrafo Único. Os cargos cujas atribuições não constarem no
Plano de Cargos e Salário existente na Prefeitura Municipal, terão as suas
atribuições e finalidades regulamentadas por Decreto baixado pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 16 As despesas decorrentes da presente lei
correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, em suas
unidades correspondentes.
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo Único. Para fins de contratação de pessoal para os
cargos constantes do Anexo IV desta lei, os seus efeitos entrarão em vigor a
partir do dia 1º de fevereiro de 2009.
Art.
18 Revogam-se as disposições
em contrário, em especial as Leis
nº 2.122/1996, nº
2.206/1997, nº
2.309/1998, nº
2.535/2002, nº
2.640/2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Nova Venécia.
PROGRAMAS: PAC’S E PSF
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dada pela Lei nº 3013/2010)
ANEXO I
Programas: PAC’S E PSF
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