O Cidadão Zenor Pedrosa Rocha, Prefeito Municipal de Nova Venécia, do Estado do Espírito Santo, em uso de suas atribuições
legais, faz saber que a câmara decretou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º O artigo segundo da Lei n° 140 de
1958 passa a ter a seguinte redação: o valor do aluguel a ser cobrado será
igual a uma taxa de 0,5% ao mês ou sejam 6% ao ano do
valor total do custo da construção.
§ único Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Nova Venécia.