LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
CÂMARA
MUNICIPAL DE NOVA VENÉCIA
ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA
ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO
Nova Venécia. Lei
Orgânica (1990)
Lei Orgânica: Texto
organizacional de 5 de abril de 1990, com as alterações adotadas pelas Emendas
à Lei Orgânica do Município números 1/91 a 35/2018. Ed. atual. em 20/09/2018.
Nova Venécia-ES, 2018.
266 p.
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PREÂMBULO
Nós, os representantes
do povo veneciano, reunidos sob a proteção de Deus, em Câmara Municipal
Constituinte, por força do art.
29 da Constituição Federal e art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Estadual, baseados nos princípios nelas contidos,
promulgamos a Lei Orgânica Municipal, assegurando o bem-estar de todo cidadão
mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do
Município, repudiando, assim, toda e qualquer forma autoritária de governo.
LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO DE NOVA VENÉCIA-ES
TÍTULO I
CAPÍTULO I
Seção I
Art. 1º[1] O Município de Nova
Venécia-ES, pessoa jurídica de direito público interno, em união indissolúvel ao
Estado do Espírito Santo e à República Federativa do Brasil, constituído,
dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local, objetiva,
na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção
de uma comunidade livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na
cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais de trabalho, na
livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo o seu poder por decisão
dos munícipes, pelos seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos
desta Lei Orgânica, da Constituição Estadual e da Constituição
Federal.
§ 1º Todos têm o direito
de participação, pelos meios legais, das decisões do Município e do
aperfeiçoamento democrático de suas instituições exercendo a soberania popular
pelo(a):
§ 1º Todos têm o direito de participação, pelos meios legais,
nas decisões do município e do aperfeiçoamento democrático de suas instituições
exercendo a soberania popular na forma estipulada na Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
I - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
II - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
IV - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
V - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
VI - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 2º A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território,
reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem-estar de
todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, credo, idade e quaisquer formas
de discriminação. (NR)
Seção II
Da
Organização Político-Administrativa
Art. 2º[2] O Município de Nova
Venécia-ES, unidade territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de
direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, é
organizada e regida pela presente Lei Orgânica, na forma da Constituição
Federal e da Constituição Estadual.
§ 1º A sede do Município terá categoria de cidade e a do
distrito, de vila.
§ 2º O Município
compõe-se de três distritos, incluindo o da sede: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
§ 2º O município compõe-se da sede e dois distritos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
I - Distrito de Guararema, com sede na Vila de Guararema; e (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
II - Distrito de Santo Antônio do Quinze, com sede na Vila
Santo Antônio do Quinze. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2001)
§ 3º A criação, organização e a supressão de distritos
dependem de lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 4º Qualquer alteração territorial do Município de Nova
Venécia-ES, só poderá ser feita, na forma da Lei Estadual, preservando a
continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, mediante consulta
prévia a população diretamente interessada, através de plebiscito. (NR)
Art. 3º É vedado ao
Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei,
a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre
si.
Seção III
Art. 4º São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuído;
II - os bens sob seu domínio.
Parágrafo único. O Município tem direito a participação no
resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de energia elétrica de outros recursos minerais de seu território, ou de
outros recursos a ele pertencentes.
Seção IV
Da
Competência Privativa do Município
Art. 5º[3] Ao Município compete
prover a tudo que lhe diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de
sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que
couber;
III - elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o
disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V - manter com cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino
fundamental;
VI -
elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
V - manter com cooperação técnica e
financeira da União e do Estado, programas de ensino fundamental e de educação
infantil; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - elaborar as leis do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas
e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços
públicos;
IX - dispor sobre a organização, administração e execução dos
serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único
dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local incluindo:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá
caráter essencial;
b) abastecimento de
água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitérios e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública,
coleta domiciliar e destinação final do lixo.
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu
território, especialmente em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas como de edificação, de loteamento, de
arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas
convenientes à ordenação do seu território observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para localização e
funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e
quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento
que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à tranquilidade, à segurança ou
aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do
estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização dos seus serviços, inclusive à dos seus
concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante
desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições
dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos,
especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de
parada dos transportes coletivos;
XXI -
fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;
XXI - fixar os locais de
estacionamento de táxi e demais veículos e de serviços de carona remunerados; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços
de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de
trânsito em condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga
e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XXV - tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais,
bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e
logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos
de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXIX - dispor sobre serviços funerários e de
cemitérios;
XXX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar
a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de qualquer outro meio
de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência
nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios
serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXI - prestar assistência
nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios
serviços ou mediante convênio com outras unidades da federação; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XXXII - organizar e manter os serviços de
fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso,
medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV - dispor sobre o depósito de vendas de animais
e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão de legislação
municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura
de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam
ser portadores ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração
de suas leis e regulamentos;
XXXVII - prover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e
matadouros;
b) construção e
conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais;
d) iluminação pública.
XXXVIII - regulamentar os serviços de carros de
aluguel, inclusive o uso do taxímetro;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões
requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e
esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XL - prestar com cooperação técnica financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população e do menor carente;
XLI - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de
indústrias e empresas visando à promoção do seu desenvolvimento em consonância
com os interesses locais e peculiares, respeitando a legislação ambiental e a
política de desenvolvimento estadual.
§ 1º As normas de loteamento e arruamento a que se refere o
inciso XIV deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e
demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de
passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos
dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas
pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível
seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º O Município disciplinará por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 2º O Município poderá: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - por meio de lei, compor os consórcios públicos; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - formalizar convênios de cooperação com os demais entes
federados, com gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - na forma e nos casos previstos em lei federal,
formalizar parcerias em regime de mútua cooperação com organizações da
sociedade civil para o atendimento do interesse público decorrente das
competências descritas neste artigo, exceto nos casos em que se tratar de
atividade típica de governo. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 34/2017)
Seção V
Art. 6º Da competência do Município em comum com a
União e o Estado:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e
garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico-cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de
obras de arte e outros bens de valor histórico-cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e
à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna, a flora, o solo e
mananciais hídricos, observando a legislação federal e estadual;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar
o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu
território;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Seção VI
Art. 7º Ao Município compete
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e àquilo que diz
respeito ao seu peculiar interesse.
Art. 7º[4] Ao município compete
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que diz
respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será
exercida em relação às legislações federal e estadual no que diz respeito ao
peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. (NR)
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Art. 8º O governo municipal é constituído pelos
poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedado aos poderes municipais a delegação
recíproca de atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 9º O Município, objetivando integrar a
organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse
regional comum, pode associar-se aos demais municípios limítrofes e ao Estado.
Parágrafo único. A defesa dos interesses municipais fica
assegurada por meio de associações ou convênios com outros municípios ou
entidades localistas, com prévia e expressa autorização da Câmara Municipal.
Art. 10. São símbolos do Município de Nova
Venécia-ES, a bandeira, o hino e o brasão municipal, representativos de sua
cultura histórica.
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 11.[5] O Poder Legislativo
do Município é exercido pela Câmara Municipal que se compõem de vereadores
representantes da comunidade, eleitos pelo sistema proporcional em todo
território municipal, para cada legislatura, entre maiores de dezoito anos, no
exercício dos direitos políticos.
§ 1º Integram a Câmara Municipal os seguintes órgãos:
I - a Mesa;
II - o Plenário;
III - as comissões.
§ 2º Ao Poder Legislativo é assegurada autonomia funcional,
administrativa e financeira.
§ 3º O Poder Legislativo elaborará sua proposta orçamentária
que integrará o orçamento do Município, junto com a proposta do Poder Executivo
dentro dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º O mandato dos vereadores é de quatro anos.
§ 5º A eleição dos
vereadores dar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
país no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos
que devam suceder. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
Art. 11-A.[6] O total da despesa
do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
estabelecido no art. 29-A, I, da Constituição Federal,
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
Parágrafo único. A Câmara Municipal não gastará mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com
o subsídio de seus vereadores. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 18/2001)
Art. 12.[7] A Câmara Municipal
de Nova Venécia-ES é composta de treze vereadores, observado o disposto no art.
29, IV, e suas alíneas, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 15/04/2011)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
a) REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
b) REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
c) REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
§ 3º O número de
habitantes do Município será definido com base em dados mais recentes
fornecidos pelo órgão responsável pelo recenseamento populacional do Governo
Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
§ 4º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção II
Art. 13. Os vereadores prestarão compromisso, tomarão
posse e deverão fazer declaração de seus bens que deverá constar em ata no dia
1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura.
Art. 14 A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão preparatória, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano
da legislatura, para a posse de seus membros.
Art. 14.[8] No primeiro ano de
cada legislatura, cuja duração coincide com a do mandato dos vereadores, a
Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro, em caráter solene, para dar
posse aos seus membros. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Sob a presidência do vereador mais votado, ou na hipótese
de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha exercido cargo na
Mesa, ou mais idoso entre os presentes; os demais vereadores prestarão
compromisso e tomarão posse, cabendo ao presidente prestar o seguinte
compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as
leis, desempenhar o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo progresso do
Município e bem-estar de seu povo”.
§ 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o secretário que
for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada vereador, que
responderá “Assim o prometo”.
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste
artigo, deverá fazê-lo no prazo de dez dias, salvo motivo justo aceito pela
Câmara Municipal.
§ 4º No ato da posse, os vereadores deverão
desincompatibilizar-se e fazer declaração de seus bens, repetida quando do
término do mandato, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em atas
e divulgadas para o conhecimento público. (NR)
Art. 15.[9] Salvo disposições em
contrário nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas
comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de
seus membros. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
Seção III
Art. 16.[10] Compete à Mesa da
Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno:
I - enviar ao prefeito municipal, até o dia 1º de março, as
contas do exercício anterior;
II - propor ao Plenário
projetos que criem, transformem e extingam cargos, empregos ou funções da
Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração, observadas as
determinações legais; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - declarar a perda de mandato de vereador, de oficio ou
por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos
incisos I a IX, do art. 29 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos
termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e
encaminhar ao prefeito até o dia 30 de setembro, após a aprovação pelo
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na
proposta geral do Município prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 21/2001)
IV - elaborar e
encaminhar ao prefeito as propostas da Câmara Municipal a serem incluídas nos
projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e dos
orçamentos anuais, observado os seguintes prazos: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
a) até 15
de abril do primeiro ano da legislatura, a proposta parcial do plano
plurianual; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
b) até 30
de junho de cada ano, a proposta parcial das diretrizes orçamentárias; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
c) até 30
de setembro de cada ano, a proposta parcial do orçamento anual; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - elaborar e divulgar, na forma e no
prazo definido em lei federal, o relatório de gestão fiscal da Câmara Municipal;
(Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - zelar pelo atendimento das normas de transparência e de
acesso à informação institucional da Câmara Municipal, na forma da lei. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 16-A.[11] A Mesa decidirá
sempre por maioria de seus membros. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica
nº 34/2017)
Seção IV
Das
Atribuições da Câmara Municipal
Art. 17. [12] Cabe à Câmara Municipal,
com a sanção do prefeito, dispor sobre as matérias que compete ao Município,
especialmente no que se refere ao seguinte:
I - planos programas municipais de desenvolvimento;
II - transferência temporária da sede do governo municipal;
III - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e
funções públicas municipais;
IV - normatização da cooperação das associações
representativas no planejamento municipal;
V - normatização da iniciativa popular de projetos de lei de
interesse específico do Município, da cidade, das vilas e dos bairros, através
de manifestações de pelo menos, 5% (cinco por cento) do eleitorado inscrito no
Município;
VI -
convênios com entidades públicas ou particulares;
VI - convênios, com
entidades públicas, ou termo de parceria e acordos de colaboração, com
organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para o
atendimento de interesse público recíproco; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - criação, estruturação e atribuições das secretarias
municipais e órgãos da administração pública;
VIII - criação, transformação, extinção e
estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e
fundações públicas municipais;
XI - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a
legislação federal e estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à assistência pública, à proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de
documentos, obras e outros bens de valor histórico-cultural, como os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do
Município;
c) impedir a evasão, destruição e descaracterização de
obras de arte e outros bens de valor histórico-cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à
ciência;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à
indústria e ao comércio;
g) à criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do
abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas
de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de
saneamento básico;
j) ao combate às causas
da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao
acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos
recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e
à implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com a
União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do
bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal.
o) ao uso e ao
armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas
públicas do Município.
X - tributos municipais, bem como autorizar isenções e
anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XI - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes
orçamentárias, bem como: autorizar a abertura de créditos suplementares e
especiais;
XII - obtenção e concessão de empréstimos e operações de
créditos, bem como: sobre a forma e os meios de pagamento;
XIII - concessão de auxílios e subvenções;
XIV - concessão e permissão de serviços públicos;
XV - concessão de direito real de uso de bens municipais;
XVI - alienação e concessão de bens imóveis;
XVII - aquisição de bens imóveis, quando se tratar
de doação;
XVIII - criação, organização e supressão de
direitos, observada a legislação estadual;
XIX - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e
funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XX - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XXI - plano diretor;
XXII - guarda municipal destinada a proteger bens,
serviços e instalações do Município;
XXIII - fixação e modificação do efetivo da guarda
municipal;
XXIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano;
XXV - organização e prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. Em defesa do bem comum, a Câmara se
pronunciará sobre qualquer assunto de interesse público. (NR)
Art. 18.[13] Compete à Câmara
Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I - elaborar seu regimento interno;
II - fixar o subsídio dos
vereadores, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, §
2º, I, da Constituição Federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III -
exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
III - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a
fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do
Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do Poder regulamentar;
V - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus
serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
VI - processar e julgar os vereadores na forma desta Lei
Orgânica;
VII - dar posse ao prefeito e vice-prefeito; conhecer de sua
renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
VIII - conceder licença ao prefeito, ao
vice-prefeito e aos vereadores para afastamento do cargo;
IX - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato
determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal sempre que o requerer
pelo menos um terço dos membros da Câmara;
X - solicitar informações ao prefeito municipal sobre
assuntos referentes a administração;
XI -
decidir sobre a perda de mandato de vereador em votação aberta e quórum de dois
terços, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
XI - decidir sobre a
perda de mandato de vereador em votação aberta e quórum de maioria absoluta,
nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XII - conceder título
honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao
Município, mediante decreto legislativo aprovado pela maioria de dois terços de
seus membros;
XIII -
resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretam
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal
XIII - aprovar a formalização de consórcios
públicos; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XIV - autorizar o prefeito e o vice-prefeito a se ausentarem
do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;
XV - mudar, temporariamente sua sede;
XVI - julgar, anualmente as contas prestadas pelo prefeito e
apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XVII - proceder a tomada de contas do prefeito,
quando não apresentadas à Câmara Municipal até o dia 31 de março de cada ano;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo, incluídos os da administração direta, indireta e fundacional;
XIX - representar ao Ministério Público, por dois terços dos seus
membros, a instauração de processo contra o prefeito e o vice-prefeito e os
secretários municipais, pela prática de crime contra a administração pública
que tomar conhecimento;
XX - aprovar previamente, a alienação ou concessão de imóveis
municipais;
XXI - autorizar consulta plebiscito, regida por lei
complementar;
XXII - autorizar referendo;
XXIII - emendar esta Lei Orgânica;
XXIV -
prestar anualmente conta à população dos trabalhos realizados, através da
divulgação do resumo de suas atividades, elaborado pela Mesa;
XXIV - disponibilizar à população os trabalhos
realizados pela Câmara Municipal, no exercício de suas funções, por meios
eletrônicos e de forma interativa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XXV - fixar o subsídio do prefeito, vice-prefeito e dos
secretários municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica e os artigos
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
(Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
Art. 19. A Câmara Municipal,
através da Mesa, bem como qualquer de suas comissões, poderão convocar o
prefeito e os secretários municipais, para no prazo de quinze dias, prestar,
pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, importando
em crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada ou a
prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 11/2001)
§ 1º Os secretários
municipais podem comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões,
por sua iniciativa e mediante entendimento com o respectivo presidente, para
expor assuntos de relevância de suas secretarias.
§ 2º A Mesa da Câmara
Municipal pode encaminhar pedidos escritos de informações e documentos dos
órgãos da administração direta e indireta do Município, importando crime contra
a administração pública a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias,
bem como a prestação de informações falsas.
Art. 19.[14] A Câmara Municipal,
através da Mesa, bem como qualquer de suas comissões, poderão convocar
secretários municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente
subordinados ao prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre
assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a
ausência sem justificativa adequada ou a prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Os secretários municipais poderão comparecer à Câmara
Municipal ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante
entendimentos com o presidente respectivo, para expor assuntos de relevância de
suas secretarias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos
escritos de informações a secretários municipais ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo,
importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no
prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
Seção V
Da
Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 20.[15] O membro de poder, o
detentor de mandato eletivo e os secretários municipais serão remunerados
exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
(NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
Art. 21.[16] Os subsídios do
prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais serão fixados por lei
de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias
antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado
o que dispõe os artigos
37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 4º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 5º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
§ 6º REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 12/2001)
Art. 22.[17] O subsídio dos
vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura para a
subsequente, observados os limites máximos estabelecidos no art. 29, VI, e suas
alíneas, da Constituição Federal, e critérios
previstos nesta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
Parágrafo único. O total da despesa
com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante previsto no art.
29, VII, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011)
Art. 23.[18] REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
Art. 24. A não fixação da remuneração dos agentes
políticos, prevalecerá a do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo
este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 25. A lei fixará critérios de indenização, de
despesas de viagem do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores.
Parágrafo único. A indenização de que trata este artigo não
será considerada como remuneração.
Seção VI
Art. 26. Os vereadores são invioláveis pelas suas
opiniões, palavras e votos no exercício de mandato e na circunscrição do
Município.
Art. 27. É incompatível com o decoro parlamentar, além
dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas
aos vereadores ou a percepção, por este, de vantagens indevidas.
Art. 28. É vedado ao vereador:
I - desde a expedição de diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer
às cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam admissíveis ad nutum nas entidades constantes na
alínea a;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público
municipal ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou
função de que sejam admissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I,
alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades que se refere o inciso I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público
eletivo, exceto nos casos previstos no art.
38 da Constituição Federal.
Art. 29.[19] Perderá o mandato o
vereador:
I - que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no
art. 28;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão
legislativa, a terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou
missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
constitucionalmente previstos;
VI - ocorrer falecimento, renúncia por escrito, deixar de
tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido
em lei;
VII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em
julgado;
VIII - utilizar-se do mandato para a prática de
atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IX - fixar residência fora do Município.
§ 1º Nos casos dos
incisos I e II do caput deste
artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em votação
aberta e por maioria de dois terços, observados os procedimentos na legislação
regulamentar, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
§ 2º Nos casos previstos
nos incisos III a V do caput
deste artigo, a perda será declarada pela Mesa da Câmara Municipal, de ofício
ou mediante provocação de qualquer dos vereadores ou de partido político
representado na Casa, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
§ 3º A renúncia de
vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os §§ 1º e 2º. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
Art. 30. Não perde o mandato o vereador:
I - investido no cargo de secretário municipal, secretário
ou ministro de estado;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para
tratar, sem remuneração, de assunto de seu interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão
legislativa.
§ 1º O suplente deve ser convocado em todos os casos de vaga
ou licença.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, se faltarem mais
de quinze meses para o término do mandato, a Câmara representará a justiça
eleitoral para a realização das eleições para preenchê-la.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela
remuneração do mandato.
Art. 31. Os vereadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou em razão do exercício do mandato,
nem sobre as provas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
Seção VII
Art. 32.[20] A Câmara Municipal
reunir-se-á, anualmente, em sessão legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a
22 de dezembro, com número de sessões semanais definidas em Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 31/2013)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 25/2005)
§ 3º A Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão de instalação legislativa a 1º de janeiro do ano
subsequente às eleições, às dez horas, para a posse de seus membros, do
prefeito e do vice-prefeito e eleição da Mesa e das comissões.
§ 4º A convocação
extraordinária da Câmara Municipal far-se-á pelo presidente, pelo prefeito ou a
requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse
público relevante.
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a
Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio
mensal. (Redação
dada pela Emenda à Lei OrgÂnica nº 16/2001)
§ 5º Na sessão
legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria
para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 28/2006)
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene de posse
e instalação legislativa no dia 1º de janeiro do ano subsequente às eleições,
às dez horas, para a posse de seus membros, do prefeito e do vice-prefeito e
eleição dos membros da Mesa Diretora. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 4º A convocação de sessão legislativa extraordinária da
Câmara Municipal suspenderá o recesso e far-se-á pelo presidente, pelo prefeito
ou a requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de
interesse público relevante, sendo na primeira e na segundo hipóteses deste
parágrafo com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 5º Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal
somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 6º As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora
dele, salvo por deliberação do Plenário.
§ 7º Não se aplicam às
sessões solenes e comunitárias as normas do § 6º.
§ 7º Não se aplicam às sessões solenes as normas do § 6º. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 8º As sessões da Câmara serão públicas.
§ 9º O Regimento Interno deverá disciplinar a palavra de
representantes populares na tribuna da Câmara nas sessões. (NR)
Art. 33. Durante o recesso,
salvo convocação extraordinária da Câmara haverá uma comissão representativa do
Poder Legislativo, cuja composição reproduzirá quando possível a
proporcionalidade de representação partidária eleita pelo Legislativo na última
sessão ordinária do período legislativo com atribuições previstas no Regimento
Interno.
Art. 34.[21] O vereador poderá
licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período
de licença não seja superior a cento e oitenta dias por sessão legislativa.
§ 1º Nos casos dos
incisos I e II não poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o
prazo de sua licença.
§ 1º Nos casos dos incisos
I e II, o vereador poderá reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua
licença. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em
exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O vereador investido
no cargo de secretário municipal ou equivalente será considerado
automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Município não será considerada como a licença fazendo o vereador
jus a remuneração estabelecida. (NR)
Seção VIII
Art.
35. Imediatamente
após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, ou
na hipótese de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou o mais idoso entre os presentes, e a maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente
empossados.
§ 1º
O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo
na eleição imediatamente subseqüente.(Redação
dada Pela emenda à Lei Organica nº 27/2005)
§ 1º O
mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subsequente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)
§ 2º Na hipótese de não
haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente
tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais
votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões
diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º A eleição para
renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da
sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
Art. 35.[22] Imediatamente após a
posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais votado, ou na
hipótese de inexistir tal situação, o que mais recentemente tenha exercido
cargo na Mesa ou o mais idoso entre os presentes, e, havendo a maioria absoluta
dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que ficarão
automaticamente empossados. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, inclusive em
legislaturas distintas. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º Na hipótese de não
haver número suficiente para eleição da Mesa, o vereador que mais recentemente
tenha exercido cargo na Mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, o mais
votado entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões, até
que seja eleita a Mesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º A eleição da Mesa da
Câmara para o segundo biênio, far-se-á, obrigatoriamente, na primeira sessão
ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa da legislatura,
considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir do dia 1º de
janeiro da terceira sessão legislativa da mesma legislatura. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 4º Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal, dispor
sobre a composição da Mesa Diretora, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
§ 5º Qualquer componente
da Mesa poderá ser extinguido pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o
processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
§ 5º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo
voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso,
omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, devendo o Regimento
Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a
substituição do membro destituído. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art.
36. A
Mesa da Câmara Municipal será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um
Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos para o mandato de dois
anos, permitida a recondução para o mesmo cargo tia eleição imediatamente
subsequente. (Redação
dada Pela emenda à Lei Organica nº 27/2005)
Art. 36.[23] A Mesa da Câmara
Municipal será composta de um presidente, um vice-presidente, um primeiro
secretário e um segundo secretário, eleitos para o mandato de dois anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 29/2006)
Parágrafo único. A competência e as
atribuições dos membros da Mesa e a forma de substituição, as eleições para sua
composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno. (NR)
Art. 37.[24] REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VIII - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IX - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
X - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XI - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XII - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XIII - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Art. 38.[25] REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 39.[26] REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 33/2014)
II - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (NR) (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
Seção IX
Art.
40 A
Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou do ato de que
resultar sua criação.
Art. 40.[27] A Câmara Municipal
terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar a sua
criação. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º As comissões, em razão da matéria de
sua competência, cabem:
§ 1º Às comissões, em razão de sua competência, cabem: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - dar parecer em
projeto de lei, de resolução, de decreto legislativo, ou em outros expedientes
quando provocados;
III - realizar audiências
públicas com entidades da sociedade civil;
III - realizar audiências
públicas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - convocar secretários municipais para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades
públicas municipais;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras, planos municipais de
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprias das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço dos vereadores que compõem a Câmara
para apuração do fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se
for o caso encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 2º As comissões parlamentares de inquérito, que terão
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros
previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante
requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara para apuração de
fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil
ou criminal dos infratores. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 40-A.[28] A eleição para a formação das Comissões Permanentes da
Câmara Municipal será realizada na primeira sessão ordinária da primeira e da
terceira sessão legislativa de cada legislatura. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. No caso de convocação legislativa
extraordinária, a eleição se dará no início da primeira sessão a ser realizada
no período da convocação. (NR) (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art.
41 Na
constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada a representação
proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares representados na Câmara
Municipal.
Art. 41.[29] Na constituição da
Mesa Diretora e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares
representados na Câmara Municipal. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Seção X
Subseção I
Art. 42.[30] O processo
legislativo compreende a elaboração de:
I -
emenda à Lei Orgânica do Município;
I - emendas à Lei Orgânica do Município; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resolução.
V - resoluções. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. A elaboração, redação, alteração e
consolidação das leis, dar-se-á na conformidade da lei complementar federal,
desta Lei Orgânica e do regimento interno. (NR)
Subseção II
Da
Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 43.[31] Esta Lei Orgânica
poderá ser emendada mediante proposta de:
I - 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II - do prefeito municipal;
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver em cada um,
dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica
do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de
ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou
havido por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
§ 4º A Lei Orgânica não
poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município.
(NR) (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Subseção III
Art. 44.[32] A iniciativa das
leis cabe a qualquer vereador ou comissão, ao prefeito e aos cidadãos, na forma
e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 1º São de iniciativa privativa do prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal;
II - disponham sobre:
a) o orçamento anual, as diretrizes orçamentárias e o plano
plurianual do Município;
b) criação de cargos,
funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do Poder
Executivo ou aumento de sua remuneração;
c) servidores públicos
do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
c) servidores públicos
municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
a. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
d) criação, estruturação e atribuições das secretarias
municipais e órgãos do Poder Executivo.
§ 2º A iniciativa popular será exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por
cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse
específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 3º A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se,
para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação
do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão
eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do
bairro, da cidade ou do Município.
§ 4º Os projetos de leis
apresentados através da iniciativa popular serão inscritos prioritariamente na
ordem do dia da Câmara.
§ 4º Os projetos de leis
apresentados através da iniciativa popular serão processados pelo rito
ordinário, assegurando-se ao autor popular o direito de manifestar-se na sessão
plenária de deliberação da matéria. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 5º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 6º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 7º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 8º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 45.[33] São objetos de leis
complementares as seguintes matérias:
I - código tributário municipal;
II - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VI - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
VII - REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 46 Não será admitido
aumento de despesa prevista:
I -
nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do prefeito
municipal, ressalvado, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II -
nos projetos sobre as organizações dos serviços administrativos da Câmara
Municipal de iniciativa privada da Mesa.
Art. 46.[34] Não será admitido
aumento da despesa prevista: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito
municipal, ressalvado o disposto no art. 110, § 2º e § 3º; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 47 O prefeito municipal
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta
dias.
§ 1º Decorridos, sem
deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis
orçamentárias.
§ 2º O prazo referido
neste artigo não corre no período de recesso
da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 47.[35] O prefeito municipal
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa,
considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de quarenta e
cinco dias. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Decorridos, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será
obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis
orçamentárias ou outras que tenham prazo determinado nesta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º O prazo referido neste artigo não corre no período de
recesso da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º O regime de urgência previsto neste artigo não se aplica
aos projetos de leis orçamentárias e aos projetos de código. (NR) (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 48.[36] O projeto de lei
aprovado pela Câmara, será, no prazo de dez dias úteis, enviado pelo seu
presidente ao prefeito municipal, concordando, o sancionará no prazo de quinze
dias úteis.
§ 1º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do
prefeito municipal importará em sanção.
§ 2º Se o prefeito
municipal considerar o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou
contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias contados do
seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º O veto somente será
rejeitado pela maioria absoluta dos vereadores, mediante votação aberta. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 32/2014)
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º
deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao
prefeito municipal, em quarenta e oito horas, para promulgação.
§ 8º Se o prefeito
municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção
tácita, o presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer no prazo de
quarenta e oito horas, caberá ao vice-presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou
modificada pela Câmara. (NR)
Art. 49. A matéria constante do projeto de lei
rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão
legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 50. A resolução destina-se a regular matéria
político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo
de sanção ou veto do prefeito municipal.
Art. 51. O decreto legislativo destina-se a regular
matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo
de sanção ou veto do prefeito municipal.
Art. 52. O processo legislativo das resoluções e dos
decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da
Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 53.[37] REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 54. As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal e receberão numeração
sequencial distinta da atribuída às leis ordinárias.
CAPÍTULO III
Seção I
Art. 55.[38] O Poder Executivo é
exercido pelo prefeito municipal, com funções políticas e administrativas,
auxiliado por secretários municipais.
Parágrafo único. REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
I - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
II - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
III - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
IV - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
VI - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
VII - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
Art.
56
A eleição do prefeito e do vice-prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á
mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o país no primeiro
domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder.
Art. 56.[39] A eleição do
prefeito e do vice-prefeito, para mandato de quatro anos, dar-se-á mediante
pleito direto e simultâneo realizado em todo o país, conforme a legislação
eleitoral federal e a Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º A eleição do prefeito importará a do vice-prefeito com
ele registrado.
§ 2º Será eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria
dos votos não computados, os brancos e nulos.
§ 3º Serão aplicadas as
regras do art.
77 da Constituição Federal no caso do Município atingir mais de duzentos
mil eleitores. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
§ 4º O prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no
curso do mandato poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (NR) (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 15/2001)
Art. 57. O prefeito e vice-prefeito tomarão posse em
sessão da Câmara Municipal no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição,
às dez horas, em sessão solene, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, observar as
leis e promover o bem geral do Município.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para
a posse, o prefeito e o vice-prefeito, salvo motivos de força maior aceito pela
Câmara, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 58. Substituirá o prefeito, no caso de
impedimento, e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o vice-prefeito.
§ 1º O vice-prefeito, além de outras atribuições que forem
atribuídas por lei complementar, auxiliará o prefeito sempre que por ele
convocado para missões especiais.
§ 2º A investidura do vice-prefeito em secretaria municipal
não impedirá as funções previstas no § 1º.
Art. 59 Em caso de
impedimento do prefeito e vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara
Municipal.
Art. 59.[40] Em caso de impedimento
do prefeito e do vice-prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será
chamado ao exercício do cargo de prefeito o presidente da Câmara Municipal.
(NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 60 Vagando os cargos de
prefeito e vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga.
Art. 60.[41] Vagando os cargos de
prefeito e de vice-prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a
última vaga. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a
eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última
vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período dos antecessores. (NR)
Art. 61. O prefeito e vice-prefeito não poderão sem
licença da Câmara Municipal ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias, sob pena de perder o cargo.
Parágrafo único. O prefeito regularmente licenciado terá
direito a perceber a remuneração quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovado;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 62 Na ocasião da posse e
no término do mandato, o prefeito fará declaração de seus bens, os quais
ficarão arquivados na Câmara Municipal constando das respectivas atas o seu
resumo.
Parágrafo único. O vice-prefeito fará
declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez o exercício do
cargo.
Art. 62.[42] Na ocasião da posse,
anualmente e no término do mandato, o prefeito fará declaração de seus bens, os
quais ficarão arquivados na Câmara Municipal e registrados no Poder Executivo,
para atendimento dos fins legais. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao
vice-prefeito. (NR) (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
34/2017)
Seção II
Art. 63. O prefeito e o vice-prefeito não poderão, desde
a posse, sob pena de perda do mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com
autarquia, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta
hipótese, o disposto no art.
38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que
goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer
função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Seção III
Art. 64.[43] Compete
privativamente ao prefeito:
I - nomear e exonerar os secretários municipais, diretores
de departamentos ou responsáveis pelos órgãos da administração direta e
indireta;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica;
III - exercer com auxílio dos secretários municipais, a
direção superior da administração municipal;
IV - sancionar, promulgar
e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e funcionamento da administração
municipal, na forma da lei;
VII - comparecer ou remeter mensagem e plano de governo à
Câmara Municipal por ocasião de abertura de sessão legislativa, expondo a
situação do Município, e, solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - nomear, após aprovação pela Câmara Municipal
os servidores que a lei assim determinar;
IX - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta
Lei Orgânica;
X - prestar anualmente à Câmara Municipal dentro de quarenta
e cinco dias, após a abertura de sessão legislativa, as contas referentes ao
exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos públicos municipais com as
restrições desta Lei Orgânica e na forma que a lei estabelecer;
XII - exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XIII - apresentar anualmente à Câmara, relatório
sobre o estado das obras e serviços municipais;
XIV - prestar na forma da lei as informações solicitadas pela
Câmara, conselhos comunitários e/ou entidades representativas de classe ou
trabalhadores do Município, referente aos negócios públicos do Município;
XV - representar o Município;
XVI - contrair empréstimo para o Município, mediante prévia
autorização da Câmara;
XVII - decretar a desapropriação por necessidade ou
utilidade pública ou interesse social;
XVIII - administrar os bens e as rendas municipais,
promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;
XIX - propor o arrendamento, o aforamento ou alienação de
propriedades municipais, bem como a aquisição de autos, mediante prévia
autorização da Câmara;
XX - propor convênios, ajustes e contratos de interesse do
Município;
XXI - expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
XXII - prover os cargos
públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos
servidores;
XXIII - encaminhar à Câmara até 15 de abril, a prestação
de contas, bem como os balanços do exercício findo;
XXIV - prover os serviços e obras da administração
pública;
XXV - colocar à disposição da Câmara dentro de dez dias de sua
requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez até o dia vinte
de cada mês, os recursos correspondentes de suas dotações orçamentárias,
compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XXVI - fiscalizar, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada
pela Câmara Municipal;
XXVII - convocar extraordinariamente a Câmara quando
o interesse da administração o exigir;
XXVIII - organizar os serviços internos das
repartições criadas por lei;
XXIX - desenvolver o sistema viário do Município;
XXX - providenciar sobre o incremento do serviço;
XXXI - propor e estabelecer a divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - publicar até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre resumo da execução orçamentária;
XXXIII - solicitar o auxílio das forças policiais
para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da guarda
municipal, na forma da lei;
XXXIV - enviar à Câmara Municipal os balancetes
mensais da receita e despesa do Município até o dia vinte do mês subsequente. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do prefeito
municipal: (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no art.
29-A da Constituição Federal; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei
orçamentária. (NR) (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 18/2001)
Seção IV
REVOGADO (Seção revogada pela Emenda à
Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 65.[44] REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 4º REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
CAPÍTULO IV
Seção I
Art. 66.[45] A administração
pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 16/2001)
III - o prazo de validade de concurso público, será de até
dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e
títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego na carreira;
V - REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/2001)
VI - as funções de
confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
VII - é vedado ao servidor público municipal, servir sobre a
direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil;
VIII - é garantido ao servidor público municipal, o
direito à livre associação de classe e à sindicalização;
IX - o direito de greve
será exercido nos termos e limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 16/2001)
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 7/1997)
XI - a lei estabelecerá a punição do servidor que descumprir
os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública;
XII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XIII -
a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XIII - a remuneração e o
subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração
direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes do
Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito
municipal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XIV - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XV - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço
público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XVI -
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XII e XIII deste
artigo e nos artigos
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XVII -
a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §
4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices, de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XIII: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
a) a de dois cargos de professor; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
b) a de um cargo de
professor com outro, técnico ou científico; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais
de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
XIX - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente,
pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e
de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
XXI - depende de autorização da Câmara Municipal, em cada
caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso XX, assim
como a participação em qualquer delas em empresas privadas;
XXII - ressalvados os casos especificados na
legislação as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações, serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure a igualdade de
condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações
de pagamentos, mantidas as condições efetivas de propostas, nos termos da lei,
o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXIII - o diretor de órgão da administração direta e
indireta deverá apresentar declaração de bens ao tomar posse e ao deixar o
cargo.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas de órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo, ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que
caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidor público ou de partido
político.
§ 2º São de domínio público as informações relativas aos
gastos com publicidade dos órgãos públicos.
§ 3º A não observância no disposto nos incisos II, III e IV
implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos
da lei.
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e
gradação prevista em lei, sem prejuízos da ação penal cabível.
§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos,
praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao
erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos
até o último dia útil de trabalho, corrigindo-se os seus valores na forma da
lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subsequente ao vencido.
§
7º
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de
admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 8º É assegurada a participação dos servidores públicos
municipais nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses
profissionais, salariais, ou previdenciários sejam objetos de discussão e de
deliberação.
§ 9º É direito do servidor público, entre outros, o acesso à
profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência,
na forma da lei.
§ 10. O Município instituirá planos e programas únicos de
previdência e assistência sociais para seus servidores ativos e inativos e
respectivos dependentes, neles incluída a assistência médica, odontológica,
psicológica, hospitalar, ambulatorial e jurídica, além de serviços de creches,
mediante contribuição, obedecidos os princípios constitucionais.
§ 11. A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção
de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e
interna, da qualidade dos serviços; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
(Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - a disciplina da
representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou
função da administração pública. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 12. A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao
ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite
o acesso a informações privilegiadas. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 13. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público,
que tenha por objetivo a fixação de metas de desempenho para o órgão ou
entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - o prazo de duração
do contrato; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - os controles e
critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade
dos dirigentes; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - a remuneração do
pessoal. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 14. O disposto no inciso XIII aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos
da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 15 É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art.
40 da Constituição Federal com remuneração de cargo, emprego ou função
pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de
livre nomeação e exoneração. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
Art. 67[46]. Ao servidor público, efetivo e estável, eleito
presidente do sindicato da categoria não poderá ser impedido do exercício de
suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne
impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1998)
§ 1º O servidor perderá o
mandato se a transferência por ele solicitada ou voluntariamente aceita,
retornando automaticamente ao seu cargo. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 8/1998)
§ 2º Considera-se licença
não remunerada, o tempo em que o servidor se ausentar do trabalho no desempenho
das atribuições a que se refere este artigo. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
8/1998)
§ 3º Fica vedada a
exoneração ou dispensa do servidor, desde o registro de sua candidatura até um
ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave, apurada nos termos
do estatuto dos servidores públicos municipais. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
8/1998)
§ 4º O tempo de afastamento
para exercer o mandato sindical será computado exclusivamente para efeito de
aposentadoria. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
8/1998)
Art. 68. É vedado ao servidor
público, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio
ou administrador de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras
ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste, ou compromisso com o
Município.
Art. 69. Fica assegurado ao servidor público
municipal, a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade,
além de outras vantagens, segundo dispuser a lei.
Art. 70. A lei reservará percentual dos cargos e
empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão.
Seção II
Art. 71. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á
em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
§ 1º No caso de não haver periódicos no Município, a
publicação será feita por afixação em local próprio e de acesso público, na
sede da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal.
§ 2º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa,
poderá ser resumida.
§ 3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação
dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em
conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e
distribuição.
§ 4º A formulação dos atos administrativos da competência do
prefeito far-se-á:
I - mediante decreto numerado em ordem cronológica quando se
tratar de:
a) regulamentação de lei;
b) criação ou extinção
de gratificação, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social
para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura
quando autorizada em lei;
f) definição da
competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não
privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da
administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração
descentralizada;
i) fixação e alteração
dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos
serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a
exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de planos
de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção,
declaração ou modificação de direitos dos administrados não privativos de lei;
n) medidas executórias
do plano diretor;
o) estabelecimento de normas
de efeitos externos, não privativas de lei.
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação
nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo
determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância
e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não
sejam objeto de lei ou decreto.
Seção III
Art. 72.[47] Os secretários
municipais, como agentes políticos, serão escolhidos dentre os brasileiros
maiores de vinte e um anos e, no exercício dos direitos políticos, como cargo
de confiança do prefeito.
§ 1º A nomeação de que
trata o caput deste artigo se dará
após sabatina legislativa sobre os assuntos de competência da respectiva
secretaria, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 2º O resultado da
sabatina, a que se refere o parágrafo anterior, não vincula a nomeação do
Secretário escolhido pelo Prefeito Municipal. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 3º Não se realizando a
sabatina legislativa nos prazos e condições estabelecidas no Regimento Interno
da Câmara Municipal, a mesma será desconsiderada, para efeito da nomeação de
que trata o § 1º deste artigo. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo
único. Compete aos secretários municipais além de outras
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis:
§ 4º Compete aos secretários municipais além de outras
atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e nas outras leis: (Parágrafo
único transformado em § 4º pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos
órgãos e entidades da administração municipal, na área de sua competência e
referendar os atos e decretos assinados pelo prefeito;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao prefeito, relatório anual de sua gestão na
secretaria;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe
forem outorgados pelo prefeito. (NR)
Art. 73. A lei complementar disporá sobre a criação,
estruturação e atribuição das secretarias municipais.
§ 1º Nenhum órgão da administração pública municipal direta ou
indireta deixará de ser vinculado a uma secretaria municipal.
§ 2º A Procuradoria Geral do Município terá a estrutura de uma
secretaria municipal.
Seção IV
Dos
Servidores Públicos Municipais
Art. 74.[48] O Município
instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos poderes. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/2001)
II - os requisitos para a investidura; (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/2001)
III - as peculiaridades dos cargos. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/2001)
§ 2º Lei municipal poderá
estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da
Constituição Federal. (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/2001)
§ 3º Lei municipal
disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com
despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
16/2001)
Art. 75.[49] REVOGADO.
(Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
I - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
II - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
a) REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
b) REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 4º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 5º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 6º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 7º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 8º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 9º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 10. REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 11. REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 12. REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 13. REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 14. REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 15. REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 16. REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
§ 17. REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
(Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
17/2001)
Art. 76.[50] REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 1º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 2º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 4º REVOGADO.(Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 17/2001)
§ 5º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 6º REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 77.[51] REVOGADO. (NR) (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 78.[52] São estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 1º O servidor público
municipal estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
II - mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
III - mediante
procedimento e avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar,
assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 2º Invalidada por
sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade
com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 3º Extinto o cargo ou
declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade,
com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16/2001)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para
essa finalidade. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei
Orgânica nº 16/2001)
Seção V
Art. 79. O prefeito municipal poderá realizar
consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do
Município, de bairros ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas
diretamente pela administração municipal.
Art. 80. A consulta popular poderá ser realizada
sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% (cinco por
cento) do eleitorado inscrito no Município, contendo assunto específico do
bairro ou do distrito, com identificação do título eleitoral, apresentar
proposição nesse sentido.
Art. 81. A votação será organizada pelo Poder
Executivo no prazo de dois meses após a apresentação da proposição, adotando-se
cédula oficial que conterá as palavras “sim” e “não” identificando,
respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º A proposição será considerada se o resultado lhe tiver
sido favorável pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem as urnas, em
manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinquenta por cento)
da totalidade dos eleitores envolvidos.
§ 2º Serão realizadas no máximo, duas consultas por ano.
§ 3º É vedada a realização de consulta popular nos quatro
meses que antecedem as eleições para qualquer nível de governo.
Art. 82. O prefeito municipal proclamará o resultado
da consulta popular, que será considerado como decisão sobre a questão
proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências
legais para sua consecução.
Seção VI
Da
Procuradoria Geral do Município
Art. 83 A Procuradoria Geral do Município[53] é a instituição que apresenta como
advocacia geral o Município judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos
da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as
atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Procuradoria Geral tem por chefe
o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo prefeito municipal
dentre os advogados que tenha no mínimo três anos de plena prática, notável
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da
carreira de procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua
realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas,
observadas as nomeações, na ordem de classificação.
Das Procuradorias
Gerais dos Poderes Executivo e Legislativo (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art. 83.[54] As procuradorias
gerais dos poderes Executivo e Legislativo do Município de Nova Venécia-ES são
as instituições que representam, como advocacia geral, os poderes do município
judicial e extrajudicial, cabendo-lhe, nos termos da respectiva lei, no que
dispuser sobre organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico dos poderes a que são vinculadas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º As procuradorias gerais dos poderes do município têm por
chefes os procuradores gerais, nomeados e exonerados livremente pelo prefeito e
pelo presidente da Câmara Municipal, sendo considerados agentes políticos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 2º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador
Jurídico far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com
participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), inclusive na
elaboração do programa e quesitos das provas. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 3º Para ingressar nos
quadros efetivos das procuradorias gerais tanto do Poder Executivo, quando do
Poder Legislativo do Município de Nova Venécia-ES, o candidato deverá comprovar
no momento de posse no referido cargo o período de três anos de efetiva prática
jurídica. (NR) (Dispositivo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº
35/2018)
Seção VII
Da Guarda Civil
Municipal (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art.
84 Fica criada a guarda municipal que terá organização,
funcionamento e comando na forma da lei complementar.
Art.
84.[55] Compete ao município
constituir a Guarda Civil Municipal, como força auxiliar, destinada à proteção
dos bens, serviços e instalações municipais, organização e fiscalização do
trânsito local, subordinada diretamente ao prefeito municipal, que designará,
inclusive, seu diretor. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º São princípios mínimos de atuação da Guarda Civil
Municipal: (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
I - proteção dos
direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades
públicas; ((Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
II - preservação da vida,
redução do sofrimento e diminuição das perdas; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
III - patrulhamento
preventivo; (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
IV - compromisso com a
evolução social da comunidade. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 2º É competência geral
das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos
municipais e instalações do município. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 3º Os bens mencionados
no § 2º abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 4º O exercício das
atribuições dos cargos da Guarda Civil Municipal requer capacitação específica,
com matriz curricular compatível com suas atividades. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 5º Para fins do disposto
no § 4º, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em
segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública
(Senasp) do Ministério da Justiça. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 6º É
facultada ao município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal, tendo como
princípios norteadores os mencionados no § 1º. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 7º Os
municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do
disposto no caput deste artigo. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 8º O
Estado poderá, mediante convênio com os municípios interessados, manter órgão
de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja
assegurada a participação dos municípios conveniados. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 9º A
Guarda Civil Municipal é formada por servidores públicos integrantes de
carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei
municipal. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 10. O município de Nova
Venécia-ES ao regulamentar a Guarda Civil Municipal observará estritamente o
que dispõe a Lei Federal nº 13.022/2014 - Estatuto Geral das Guardas
Municipais. (NR) (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Da
Ouvidoria Geral (Seção
acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
Art.
84-A.[56] O Poder Executivo e
o Poder Legislativo instituirão, cada um, sua Ouvidoria Geral, órgão auxiliar,
independente, permanente, responsável por examinar e encaminhar denúncias,
reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informação referentes a
procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades de cada poder, e com
autonomia administrativa e funcional que tem por objetivo apurar as reclamações
relativas à prestação dos serviços públicos da administração pública municipal
direta e indireta, bem como das entidades privadas de qualquer natureza que
operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, conforme o inciso
I, do § 3º, do art. 37 da Constituição Federal. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 1º O Ouvidor Geral,
nomeado pelo prefeito e pelo presidente da Câmara, para um mandato de dois
anos, escolhido dentre aqueles maiores de vinte e um anos, sem antecedentes
criminais, que não integre o quadro permanente da Administração Pública
Municipal, não podendo, ainda, ser cônjuge, ascendente ou descendente em
qualquer grau do prefeito, do vice-prefeito, do presidente da câmara, de
vereador e nem de secretário municipal. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 2º É assegurado ao
Ouvidor Geral as prerrogativas de autonomia e independência funcional, bem com
recondução ao cargo por uma única vez, por igual período. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
§ 3º Cabe à lei
complementar estruturar a Ouvidoria Geral de cada poder, bem como as hipóteses
de perda da função antes do término do mandato e demais questões pertinentes.
(NR) (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 35/2018)
CAPÍTULO V
Seção I
Art. 85. Poderão ser criados por iniciativa do prefeito,
aprovado pela Câmara Municipal, conselhos distritais e administradores
distritais, nomeado em comissão pelo prefeito municipal.
Art. 86. A instalação de distrito novo dar-se-á com a
posse do administrador distrital e dos conselheiros distritais perante o
prefeito municipal.
Art. 87. A eleição dos conselheiros distritais e de
seus respectivos suplentes ocorrerá quarenta e cinco dias após a posse do
prefeito municipal, cabendo a Câmara Municipal adotar as providências
necessárias à sua realização observado o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º O voto para conselheiro distrital não será obrigatório.
§ 2º Qualquer eleitor residente no distrito onde se realizar a
eleição, poderá candidatar-se ao conselho distrital, independentemente de
filiação partidária.
§ 3º A mudança de residência para fora do distrito implicará a
perda do mandato de conselheiro distrital.
§ 4º O mandato dos conselheiros distritais terminará junto com
o do prefeito municipal.
§ 5º A Câmara Municipal editará até quinze dias antes da data
da eleição dos conselheiros distritais, por meio de decreto legislativo, as
instruções para inscrição de candidato, coleta de voto e apuração dos
resultados.
§ 6º Quando se tratar de distrito novo, a eleição dos
conselheiros distritais será realizada noventa dias após a expedição da lei de
criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do § 5º.
§ 7º Na hipótese do § 6º, a posse dos conselheiros distritais
e do administrador distrital dar-se-á dez dias após a divulgação dos resultados
da eleição.
Seção II
Art. 88. Os conselheiros distritais, quando de sua
posse, proferirão o seguinte juramento:
“Prometo cumprir
dignamente o mandato a mim confiado, observando as leis e trabalhando pelo
engrandecimento do distrito que represento”.
Art. 89. A função de conselheiro distrital constitui
serviço público relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 90. O conselho distrital reunir-se-á
ordinariamente pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos em seu
regimento interno, e extraordinariamente, por convocação do prefeito municipal
ou do administrador distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ 1º As reuniões do conselho distrital serão presididas pelo
administrador distrital que não terá direito a voto.
§ 2º Servirá de secretário um dos conselheiros eleitos pelos
seus pares.
§ 3º Os serviços administrativos do conselho distrital serão
previstos pela administração distrital.
§ 4º Nas reuniões do conselho distrital, qualquer cidadão,
desde que residente no Município, poderá usar da palavra na forma que dispuser
o regimento interno do conselho.
Art. 91. Compete ao conselho distrital:
I - elaborar seu regimento interno;
II - elaborar, com a colaboração do administrador distrital e
da população, a proposta orçamentária anual do distrito e encaminhá-la ao
prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de dez dias sobre a
proposta de plano plurianual no que concerne ao distrito, antes de seu envio
pelo prefeito à Câmara Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais do distrito e a
qualidade dos serviços prestados pela administração distrital;
V - representar o prefeito ou a Câmara Municipal, sobre
qualquer assunto de interesse do Município;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos
de habitantes do distrito, encaminhando-os ao poder competente;
VII - colaborar com a administração distrital na prestação dos
serviços públicos;
VIII - prestar as informações que lhes forem
solicitadas pelo governo municipal.
Dos Administradores Distritais
Art. 92. O administrador distrital terá a remuneração
que for fixada na legislação municipal.
Parágrafo único. Criado o distrito, fica o prefeito municipal
autorizado a criar o respectivo cargo de administrador distrital.
Art. 93. Compete ao administrador distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber as
leis e os demais atos emanados dos poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos
distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e regulamentos;
III - propor ao prefeito municipal a admissão e a dispensa dos
servidores lotados na administração distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais
localizados no distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer
face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo
prefeito municipal ou pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao prefeito as providências necessárias a boa
administração do distrito;
VIII - presidir as reuniões do conselho distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo
prefeito municipal pela legislação pertinente.
TÍTULO III
DA
TRIBUTAÇÃO, DOS ORÇAMENTOS E FINANÇAS E DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Seção I
Art. 94. O sistema tributário municipal será regulado
pelo disposto na Constituição
Federal e suas leis complementares, por esta Lei Orgânica, e pelas leis que
vierem a ser adotadas.
Art. 95. O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos de suas atribuições
específicas e divisíveis, prestadas aos contribuintes ou colocadas à sua
disposição;
III - contribuição de melhoria dos proprietários de imóveis
valorizados pelas obras públicas, que terá como limite total despesa realizada
e como limite individual o acréscimo do valor que da obra resultar para cada
imóvel beneficiado.
§ 1º Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e
serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a
administração tributária, especialmente para conferir efetividades a estes
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
imposto.
Art. 96. O Município poderá instituir contribuição,
cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de
previdência e assistência social.
Seção II
Das
Limitações do Poder de Tributar
Art. 97.[57] Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercidas, independentemente de
denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributos com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais ou quaisquer outros,
ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder
público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da União,
dos estados ou de outros municípios;
b) templos de qualquer
culto;
c) patrimônio, renda ou serviço dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
VII - cobrar taxas nos casos de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) obtenção de certidão
especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal.
§ 1º As vedações do inciso VI, a, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerem o promitente
comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 2º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c,
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as
finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 3º Qualquer subsídio ou
isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou
remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido
mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo no
disposto no art.
155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
§ 4º A lei poderá atribuir
a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (NR) (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
Art. 98. Lei ordinária municipal determinará medidas
para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os impostos municipais, bem
como a respeito daqueles que incidam sobre mercadorias e serviços.
Dos Tributos
Municipais (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 99.[58] Compete
ao Município instituir tributos sobre: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III - REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
IV - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
V - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição,
específicas e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VI - serviços de qualquer
natureza, não-compreendidos no art.
155, II, da Constituição Federal, definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
VII -
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art.
149-A e no art. 150, I e III, ambos da Constituição Federal. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art.
182, § 4º, II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I
poderá: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o
uso do imóvel. (Dispositivo
acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 19/2001)
§ 2º O imposto de que
trata o inciso II, não incide sobre transmissão de bens de direito incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre
transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa jurídica, salvo, neste caso, se a ação preponderante do
adquirente for a compra e venda de tais bens e direitos, a locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º REVOGADO. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso VI, cabe à lei
complementar: (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
I - fixar as suas alíquotas máximas; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o
exterior. (NR) (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 13/2001)
Seção IV
Art. 100. A receita municipal constituir-se-á da
arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do
Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 101. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda
e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a
qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais;
II - 50 % (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural relativamente aos
imóveis situados no Município;
III - 50% (cinquenta por cento) do produto de arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no
território municipal;
IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto de arrecadação
do imposto do Estado sobre operações relativas a circulação de mercadorias e
sobre a prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de
comunicação;
V - a respectiva quota do Fundo de Participação dos
Municípios prevista no art.
159, I, b, da Constituição Federal;
VI - 70% (setenta por cento) da arrecadação, conforme a
origem, do imposto a que se refere o art.
153, § 5º, II, da Constituição Federal;
VII - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos
pelo Estado, nos termos do art.
159, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 102. O Município divulgará e publicará até o
último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de cada um dos
tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos.
Art. 103. A fixação dos preços públicos, devidos pela
utilização de bens, serviços e atividades municipais será feita pelo prefeito,
mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas de serviços públicos deverão
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
Art. 104. Nenhum contribuinte será obrigado ao
pagamento de qualquer título lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento
no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal
pertinente.
§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao prefeito,
assegurado para a sua interposição o prazo de quinze dias contados da
notificação.
Art. 105. A despesa pública atenderá aos princípios
estabelecidos na Constituição
Federal e nas normas de direito financeiro.
Art. 106. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita
sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que
correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 107. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será
executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente caso.
Art. 108. As disponibilidades de caixa do Município
serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos
previstos em lei.
DAS
FINANÇAS PÚBLICAS (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Dos Orçamentos
Dos
Orçamentos (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Art. 109 A elaboração e
execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá as
regras estabelecidas na Constituição
Federal, na Constituição do Estado, nas normas de direito financeiro e nos
preceitos desta Lei Orgânica.
Art. 109. A elaboração e
execução do plano plurianual de investimentos, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual obedecerá as regras estabelecidas na
Constituição Federal, na Constituição
do Estado,
nas normas de direito financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução
orçamentária. (NR)
Art. 110 Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais
serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças e Orçamento à qual
caberá:
I - examinar e emitir
parecer sobre os projetos e as contas apresentadas pelo prefeito municipal;
II - examinar e emitir
parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento
e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da
Câmara.
§ 1º As emendas serão
apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma
regimental.
§ 2º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotação de pessoal e seus encargos;
b)
serviços da dívida.
III -
sejam relacionados:
a)
com a correção de erros ou omissões;
b)
com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 110. [59] Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual
e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Finanças
e Orçamento à qual caberá: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 34/2017)